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consideração o conjunto do acervo probatório, as alegações do Estado e as regras da crítica
sã. 65
66.
Igualmente, com respeito a alguns documentos indicados pelas partes e pela
Comissão por meio de links eletrônicos, o Tribunal já estabeleceu que se uma parte
proporciona ao menos o link eletrônico direto do documento citado como prova e foi possível
acessá-lo, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois é
imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes. 66 Neste caso, não houve
oposição ou observações das outras partes ou da Comissão sobre o conteúdo e a
autenticidade de tais documentos.
B.2) Admissibilidade das declarações de supostas vítimas, e da prova testemunhal e
pericial
67.
Quanto às declarações das supostas vítimas, das testemunhas e dos pareceres
prestados na audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte as considera
pertinentes apenas na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente do
Tribunal na Resolução mediante a qual ordenou recebê-las (par. 10 supra). Estas serão
apreciadas nos capítulos correspondentes, em conjunto com os demais elementos do acervo
probatório e tomando em conta as observações formuladas pelas partes. 67
68.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as declarações das supostas vítimas não
podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que
são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as alegadas
violações e suas consequências. 68 Com base no anteriormente exposto, o Tribunal admite
estas declarações (pars. 10 e 63 supra), cuja apreciação será feita com base nos critérios
indicados.
69.
Por outro lado, em relação às declarações realizadas perante agente dotado de fé
pública, o Estado argumentou que “devem se limitar ao objeto do presente caso, isto é, ao
processo judicial interno e que, consequentemente, todas aquelas manifestações
relacionadas às consequências diretas do acidente sofrido por Sebastián Furlan deverão ser
excluídas da análise” da Corte. A este respeito, o Tribunal observa que a alegação do Estado
foi apresentada de maneira geral, o que dificulta sua análise. Com efeito, não fica claro a que
o Estado faz alusão com a expressão “consequências diretas do acidente”, considerando que
os fatos do caso se relacionam com os diversos processos empreendidos como consequência
deste acidente. Como conclusão, a Corte considera que o Estado não apresentou argumentos
suficientes para rejeitar a admissibilidade destas declarações. Sem prejuízo do anterior, o
65
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
Vs. Equador, par. 36.
66
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
Nº 165, par. 26, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 37.
67
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e
Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 43. A este respeito, a Corte recorda o estabelecido na
resolução de convocatória do presente caso, na qual determinou que a declaração de Sebastián Furlan -remetida
pelos representantes em vídeo - tem caráter de prova documental e, nesse sentido, será apreciada na devida
oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Cf. Caso Furlan e
Familiares Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de janeiro de
2012. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/assuntos/furlan.pdf
68
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 43, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 27.