33 96. Em relação à pericia médica neurológica, em 15 de novembro de 1999, depois de solicitar uma prorrogação de prazo de 20 dias, 178 o perito médico neurólogo apresentou sua perícia escrita. Nessa oportunidade, o perito também apresentou uma Ressonância Magnética Nuclear Encefálica com gadolínio. 179 Os resultados deste laudo pericial indicaram que Sebastián Furlan sofria de uma “desordem mental orgânica pós-traumática -grau IV-[,] com incapacidade parcial e permanente de 70%, segundo a tabela de avaliação de deficiência laboral” estabelecida na legislação argentina. 180 Este laudo concluiu que: i) “as seqüelas que apresenta[va] o autor foram causadas pelo traumatismo craneoencefálico” e eram “de caráter irreversível, principalmente os transtornos cognitivos”. A respeito dos “transtornos motores”, assinalou que “p[odiam] ser reduzidos com uma adequada fisiocinesioterapia”; ii) “o tratamento médico, o tratamento cirúrgico, medidas terapêuticas pré e pós cirúrgicas foram adequadas ao quadro clínico que apresentava o autor”; iii) “o tratamento dever[ia] ser predominantemente psiquiátrico, com o fim de medicar [o paciente] com os fármacos necessários para reduzir a ansiedade e a agressividade”, e iv) devia ser realizado um “tratamento fisiocinesioterápico a fim de poder reeducar [as] inabilidades motora[s]” por um período não menor a dois anos. Seriam requeridas duas sessões semanais “a um custo de 40 pesos cada uma”. 181 Em 29 de novembro de 1999, o advogado do demandante solicitou um esclarecimento à perícia apresentada pelo médico, 182 relacionada com o tratamento fisiocinesioterápico ordenado em seu relatório. Nessa oportunidade, o advogado solicitou que “se inform[asse] durante quanto tempo Sebastián Furlan deveria] realizar este tratamento”. Esta observação foi respondida pelo perito em dezembro de 1999, estabelecendo que “o tratamento fisiocinesioterápico deveria ser realizado por um período não menor que dois anos”. 183 97. Em 25 de fevereiro de 2000, o advogado do peticionário solicitou que fossem certificadas as provas e que fosse encerrado o período probatório. 184 Em 2 de março de 2000, o juízo certificou que não havia provas pendentes de produção 185 e, em 6 de março, ordenou que as partes fossem notificadas para que apresentassem alegações sobre a produção da prova dentro do prazo de seis dias, contados a partir do quinto dia da notificação da providência. 186 98. Em 6 de abril de 2000, o advogado do demandante apresentou suas alegações sobre o mérito das provas oferecidas e solicitou um ressarcimento que tivesse em conta sua deficiência física, psíquica e previsse a realização dos tratamentos aconselhados pelos 178 Cf. Escrito do Doutor Juan Carlos Brodsky de 26 de outubro de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 450). 179 Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folhas 451 a 459. 180 Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folha 456. 181 Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folha 458. 182 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 29 de novembro de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 460). 183 Cf. Escrito do Doutor Juan Carlos Brodsky (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 463) 184 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 25 de fevereiro de 2000 (expediente de anexos ao escritos de argumentos e prova, tomo VII, folhas 3584 a 3586). 185 186 Cf. Certificação de 2 de março de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 481). Cf. Certificação emitida pelo Juiz Federal de 1ª Instância em 2 de março de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 481).

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