33
96.
Em relação à pericia médica neurológica, em 15 de novembro de 1999, depois de
solicitar uma prorrogação de prazo de 20 dias, 178 o perito médico neurólogo apresentou sua
perícia escrita. Nessa oportunidade, o perito também apresentou uma Ressonância
Magnética Nuclear Encefálica com gadolínio. 179 Os resultados deste laudo pericial indicaram
que Sebastián Furlan sofria de uma “desordem mental orgânica pós-traumática -grau IV-[,]
com incapacidade parcial e permanente de 70%, segundo a tabela de avaliação de
deficiência laboral” estabelecida na legislação argentina. 180 Este laudo concluiu que: i) “as
seqüelas que apresenta[va] o autor foram causadas pelo traumatismo craneoencefálico” e
eram “de caráter irreversível, principalmente os transtornos cognitivos”. A respeito dos
“transtornos motores”, assinalou que “p[odiam] ser reduzidos com uma adequada
fisiocinesioterapia”; ii) “o tratamento médico, o tratamento cirúrgico, medidas terapêuticas
pré e pós cirúrgicas foram adequadas ao quadro clínico que apresentava o autor”; iii) “o
tratamento dever[ia] ser predominantemente psiquiátrico, com o fim de medicar [o
paciente] com os fármacos necessários para reduzir a ansiedade e a agressividade”, e iv)
devia ser realizado um “tratamento fisiocinesioterápico a fim de poder reeducar [as]
inabilidades motora[s]” por um período não menor a dois anos. Seriam requeridas duas
sessões semanais “a um custo de 40 pesos cada uma”. 181 Em 29 de novembro de 1999, o
advogado do demandante solicitou um esclarecimento à perícia apresentada pelo médico, 182
relacionada com o tratamento fisiocinesioterápico ordenado em seu relatório. Nessa
oportunidade, o advogado solicitou que “se inform[asse] durante quanto tempo Sebastián
Furlan deveria] realizar este tratamento”. Esta observação foi respondida pelo perito em
dezembro de 1999, estabelecendo que “o tratamento fisiocinesioterápico deveria ser
realizado por um período não menor que dois anos”. 183
97.
Em 25 de fevereiro de 2000, o advogado do peticionário solicitou que fossem
certificadas as provas e que fosse encerrado o período probatório. 184 Em 2 de março de
2000, o juízo certificou que não havia provas pendentes de produção 185 e, em 6 de março,
ordenou que as partes fossem notificadas para que apresentassem alegações sobre a
produção da prova dentro do prazo de seis dias, contados a partir do quinto dia da
notificação da providência. 186
98.
Em 6 de abril de 2000, o advogado do demandante apresentou suas alegações sobre
o mérito das provas oferecidas e solicitou um ressarcimento que tivesse em conta sua
deficiência física, psíquica e previsse a realização dos tratamentos aconselhados pelos
178
Cf. Escrito do Doutor Juan Carlos Brodsky de 26 de outubro de 1999 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 450).
179
Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folhas 451 a 459.
180
Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folha 456.
181
Cf. Relatório pericial do Doutor Juan Carlos Brodsky, folha 458.
182
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 29 de novembro de 1999 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folha 460).
183
Cf. Escrito do Doutor Juan Carlos Brodsky (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 463)
184
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 25 de fevereiro de 2000 (expediente de anexos ao escritos
de argumentos e prova, tomo VII, folhas 3584 a 3586).
185
186
Cf. Certificação de 2 de março de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 481).
Cf. Certificação emitida pelo Juiz Federal de 1ª Instância em 2 de março de 2000 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folha 481).