38 110. Em 11 de abril de 1994, o Departmento da Assessoria Pericial informou ao Juízo que “o tratamento psicológico e o controle neurológico prescrito pelos profissionais do Hospital Evita, poder[iam] ser cumpridos por [Sebastián Furlan] em ambulatório […], sugerindo [seu] tratamento ambulatorial transitório [...] e controle de sua evolução clínica-psiquiátrica nesta Assessoria Pericial”. 222 Em 21 de abril, a Curadora Regional de Alienados solicitou que antes do tratamento ambulatorial de Sebastián Furlan, fossem realizadas sessões de tratamento familiar no Centro de Integração Familiar. As sessões se realizaram em 28 de abril, e em 4 e 5 de maio de 1994 com os membros da família Furlan. 223 Em 18 de maio de 1994, a Curadora Regional de Alienados e o Promotor comunicaram ao Juízo seu consentimento com o tratamento ambulatorial de Sebastián Furlan sob a condição de continuar o tratamento psiquiátrico no Centro de Integração Familiar. 224 Em 19 de maio de 1994, o juiz da causa ordenou o imediato tratamento ambulatorial de Sebastián Furlan 225 sob a condição de continuar no futuro com o tratamento psiquiátrico no Centro de Integração Familiar. D) Assistência médica, psicológica e psiquiátrica a Sebastián Furlan e sua família 111. Os fatos relacionados com os tratamentos médicos recebidos por Sebastián Furlan ao longo destes anos estão enquadrados sob a narrativa factual relacionada com: i) a assistência médica recebida imediatamente depois de ocorrido o acidente em 1988 (pars. 73 e 74 supra); ii) a atenção médica recebida depois da tentativa de suicídio ocorrida em 31 de agosto de 1989 (par. 76 supra); iii) a assistência psiquiátrica recebida no âmbito do processo penal realizado contra ele (pars. 107, 109 e 100 supra), e iv) os pareceres médicos realizados no processo civil por danos e prejuízos (pars. 94 a 96 supra). 112. Adicionalmente, durante o processo levado a cabo perante a Comissão Interamericana, o Estado ofereceu implementar o que denominou uma “solução de tipo humanitário”, mediante a qual buscou avaliar a possibilidade de conceder assistência médica e, eventualmente, a obtenção de alguma pensão por incapacidade que ajudasse o sustento de Sebastián Furlan (par. 114 infra). 226 113. Em 4 de janeiro de 2005, o Ministro de Defesa enviou uma nota ao Chefe do EMGE, mediante a qual solicitou que “fizesse tudo o que fosse necessário para que o Hospital seguimento ao pai; ii) tratamento e seguimento à mãe; iii) controle assistencial da situação familiar, e iv) tratamento psicológico a Sebastián Furlan para que possa escolher que estudos deseja cursar e que atividades desenvolver. 222 Cf. Relatório do médico forense Luis Oscar Paulino de 11 de abril de 1994. (expediente de anexos ao relatório, tomo II, folha 827). 223 Cf. Relatório do Centro de Pesquisa Familiar de 8 de maio de 1994 (expediente de anexos ao relatório, tomo II, folha 887). 224 Cf. Escrito da Curadoria Regional de Alienados de 18 de maio de 1994, e escrito do Agente Promotor Titular da 3a Promotoria Departamental de 18 de maio de 1994, dirigidos ao 5o Juízo Criminal de San Martín, Província de Buenos Aires (expediente de anexos ao relatório, tomo II, folhas 892 a 896). 225 Cf. Decisão emitida pelo 5o Juízo Criminal de San Martín de 19 de maio de 1994 (expediente de anexos ao relatório, tomo II, folha 907). 226 Memorando de 20 de dezembro de 2004 assinado pelo Ministério de Defesa (expediente de anexos à contestação, anexo II, folhas 3345 e 3346). De acordo com esta iniciativa, em 17 de dezembro de 2004 foi convocada uma reunião à qual assistiram “representantes da Secretaria de Direitos Humanos da Nação, do Ministério de Relações Exteriores”, do Ministério de Defesa, representantes da Comissão Interamericana, incluindo o Comissário Florentín Melendez e do senhor Danilo Furlan. Nesta reunião se discutiu a possibilidade de conceder “acesso a tratamento psicológico no Hospital Militar Central […] para Sebastián e os outros membros de sua família”.

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