47 qualquer outro caráter, necessárias para que toda discriminação associada a deficiências seja eliminada, e para propiciar a plena integração dessas pessoas na sociedade. 281 O devido acesso à justiça tem um papel fundamental para enfrentar estas formas de discriminação. 282 136. Com respeito às obrigações reforçadas dos Estados em relação às crianças portadoras de deficiência, a CDPD estabelece que: 283 i) “[o]s Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças”; ii) “[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”, e iii) “que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito”. Por sua vez, na Observação Geral nº 9, o Comitê dos Direitos da Criança assinalou que “o princípio condutor para a aplicação da Convenção com respeito às crianças portadoras de deficiência [é] o desfrute de uma vida plena e decente em condições que assegurem sua dignidade, lhes permitam ter autoconfiança e facilitem a participação ativa da criança na comunidade”. 284 137. Além disso, a CDPD contém um artigo específico sobre os alcances do direito ao acesso à justiça e as obrigações que os Estados devem assumir diante de pessoas portadoras de deficiência. Em particular, indica que: 285 i) os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais de educação nos níveis primário, secundário e superior para as crianças, os jovens e os adultos portadores de deficiência [requer que sejam realizados em] locais integrados”. Artigo 6 das Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades. 280 A este respeito, “[o]s Estados devem apoiar ativamente a integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado laboral ordinário”. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 20. Igualmente, “[t]anto nas zonas rurais como nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho”. Artigo 7 das Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ver também a Convenção Nº 159 (1983) sobre a readaptação profissional e o emprego de pessoas inválidas (OIT), a Recomendação R99 (1955) sobre a adaptação e readaptação profissionais dos inválidos, e a Recomendação R168 (1983) sobre a readaptação profissional e o emprego de pessoas inválidas. 281 Cf. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil, par. 105. Ver também o artigo I.2.a da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que estabelece: o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Em sentido similar, o artigo 2.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança indica: os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de [...] deficiências físicas, [...] ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 282 Cf. O Artigo 13 da CDPD precisa diversos elementos sobre o acesso à justiça para as pessoas portadoras de deficiência. 283 Cf. Artigo 7 da CDPD. 284 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 11. 285 Cf. Artigo 13 da CDPD.

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