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como investigações e outras etapas preliminares, e ii) a fim de assegurar às pessoas com
deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e
os funcionários do sistema penitenciário.
138. Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança obriga os Estados à adoção de
medidas especiais de proteção em matéria de saúde 286 e de previdência social, 287 que
inclusive devem ser maiores em casos de crianças portadoras de deficiência. 288 A respeito
das crianças portadoras de deficiência, o Comitê dos Direitos da Criança afirmou que:
[o] alcance do melhor estado possível de saúde, assim como o acesso e a acessibilidade da atenção
à saúde de qualidade é um direito inerente a todas as crianças. As crianças portadoras de
deficiência muitas vezes permanecem à margem de tudo isso devido a múltiplos problemas, em
particular a discriminação, a falta de acesso e a ausência de informação e/ou recursos financeiros,
o transporte, a distribuição geográfica e o acesso físico aos serviços de atenção à saúde. 289
139. Uma vez estabelecidos estes padrões gerais, a Corte considera que o fato de
Sebastián Furlan ter sido uma criança e, atualmente, ser um adulto portador de deficiência,
torna necessário analisar a controvérsia entre as partes a partir de uma interpretação dos
direitos da Convenção Americana e das obrigações que destes se depreendem, à luz das
medidas especiais de proteção derivadas destes padrões. Este marco oferece mecanismos
para garantir e proteger de maneira adequada os direitos das pessoas portadoras de
deficiência, em igualdade de condições e tendo em consideração suas necessidades
concretas.
C)
Prazo razoável
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
140. A Comissão argumentou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Sebastián e
Danilo Furlan, pela “demora injustificada no processo por danos e prejuízos”.
141. Por sua vez, os representantes alegaram que o Estado violou “os artigos 8.1 e 25, à
luz dos artigos 1.1, 2 e 19 [da Convenção Americana] e os artigos correspondentes à
Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 2, 3, 12 […]), por não ter tomado as medidas
necessárias para oferecer a Sebastián Furlan e sua família um recurso rápido, oportuno e
efetivo”, violando “as garantias do devido processo e o direito a uma tutela judicial efetiva”.
Acrescentaram que esta situação foi agravada pelo descumprimento do “dever de fornecer a
Sebastián Furlan as medidas especiais de proteção que sua condição de criança portadora
de deficiência requeria”.
142. O Estado solicitou à Corte que declare que “não violou os artigos 8 e 25 da
Convenção Americana", na medida em que “as demoras que […]teriam sido produzidas no
marco do processo civil [por danos e prejuízos], não são atribuíveis ao Estado argentino”.
143. A Corte deve determinar, à luz dos fatos do presente caso, se o processo civil por
danos e prejuízos excedeu o prazo razoável. Para tanto, determinará, em primeiro lugar, o
286
Cf. Artigo 24 Convenção sobre os Direitos da Criança.
287
Cf. Artigo 26 Convenção sobre os Direitos da Criança.
288
Cf. Artigo 23 Convenção sobre os Direitos da Criança.
289
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 51.
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