5
devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício
que as represente durante a tramitação do caso”. 4
5.
Em 15 de abril de 2011, o senhor Danilo Furlan manifestou sua “necessidade de ser
representado” perante o Tribunal “por um Defensor Interamericano que fosse designado
[para ele]”. 5 Em consequência, nessa mesma data, este pedido de assistência jurídica foi
transmitido à Associação Interamericana de Defensorias Públicas (doravante denominada
“AIDEF”), tendo em conta o disposto no Acordo de Entendimento entre a Corte
Interamericana e esta Associação. 6 Em 25 de abril de 2011, a AIDEF informou que os
defensores interamericanos María Fernanda López Puleio (Argentina) e Andrés Mariño
(Uruguai) haviam sido designados como representantes das supostas vítimas (doravante
denominados “os representantes”) para exercer sua representação legal no presente caso.
6.
A submissão do caso foi notificada ao Estado e aos representantes em 23 de maio de
2011. Em 26 de julho de 2011, os representantes apresentaram à Corte seu escrito de
petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”),
conforme o artigo 40 do Regulamento do Tribunal. Os representantes coincidiram, em geral,
com as violações alegadas pela Comissão Interamericana e acrescentaram a suposta
violação dos seguintes artigos da Convenção Americana: 8.2.e (Garantias Judiciais), 21
(Direito à Propriedade Privada), e 26 (Desenvolvimento Progressivo dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), em relação aos artigos 1.1 e 2 (Obrigação de Respeitar os
Direitos e Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), em detrimento de Sebastián
Furlan e de sua família. 7 Além disso, os representantes solicitaram utilizar-se do Fundo de
Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “o Fundo
de Assistência Jurídica” ou “o Fundo”) “tanto para a abordagem específica d[a] defesa no
processo internacional, como para os gastos que a intervenção dos Defensores
Interamericanos requeresse”.
4
A este respeito, mediante Nota de Secretaria, foi indicado ao senhor Danilo Furlan que após uma avaliação
preliminar dos escritos apresentados por ele durante o trâmite de sua petição perante a Comissão Interamericana,
o Presidente da Corte considerou que era procedente consultá-lo se estaria interessado em beneficiar-se de um
Defensor Interamericano, levando em conta que dos escritos incorporados aos autos era possível inferir que o
senhor Danilo Furlan não era advogado e que o advogado que teria participado na interposição de recursos no
âmbito interno, em princípio, não teria participado na defesa do caso perante o Sistema Interamericano. Cf. Nota
de Secretaria de 2 de maio de 2011 dirigida ao senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas 89 e
90).
5
Escrito de 15 de abril de 2011, apresentado pelo senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas
75 e 76).
6
Mediante Nota de Secretaria, seguindo instruções do Presidente da Corte, foram esclarecidas diversas
inquietudes do senhor Danilo Furlan em relação à representação que seria exercida pelos Defensores
Interamericanos. Foi-lhe explicado que, ainda que seja certo que os defensores públicos trabalham para o Estado,
no desempenho de suas funções devem zelar pelo respeito das garantias e a aplicação dos direitos humanos para
seus representados. De igual maneira, como Defensores Interamericanos perante a Corte Interamericana, deverão
zelar pela defesa dos direitos humanos da suposta vítima. Além disso, afirmou-se que a nomeação de um defensor
nacional em alguns casos pode responder, por sua vez, a fatores práticos, como poder manter uma comunicação
constante e próxima com a suposta vítima e o conhecimento sobre o direito interno que em muitos casos é
necessário para litigar um caso perante a Corte Interamericana. Cf. Nota de Secretaria de 2 de maio de 2011
dirigida ao senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas 89 e 90).
7
Em particular, no escrito de petições e argumentos, os representantes alegaram que foram violados os
seguintes artigos da Convenção Americana: i) em detrimento de Sebastián Furlan, os artigos 1.1, 2, 5.1, 8.1,
8.2.e, 19, 21, 26, 25, 25.1 e 25.2.c da Convenção; ii) em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio
Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan, os artigos 1.1, 2, 8.1, 19, 21, 25.1 e 25.2.c e o artigo 5.1, em relação aos
artigos 1.1 e 2 da Convenção, e iii) em detrimento de Diego Germán Furlan e Adrián Nicolás Furlan, os artigos 1.1,
2, 8.1, 19, 21, 25.1 e 25.2.c e os artigos 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção.