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152. Em razão do exposto anteriormente, o período que se analisará no presente caso
inicia em 18 de dezembro de 1990 e conclui em 12 de março de 2003, isto é,
aproximadamente 12 anos e três meses. Uma vez determinado o tempo de duração do
processo, a Corte analisará os quatro elementos que a jurisprudência estabeleceu para
determinar a razoabilidade do prazo: a) complexidade do assunto; b) atividade processual do
interessado; c) conduta das autoridades judiciais, 298 e d) o impacto gerado na situação
jurídica da pessoa envolvida no processo. 299
C.2)
Complexidade do assunto
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
153. Com respeito ao primeiro elemento, a saber, a complexidade do assunto, a Comissão
observou que o caso “não possui alta complexidade, tratando-se de um processo civil por
danos e prejuízos”, já que apenas deveria determinar: i) “a existência do dano”; ii) “a
atribuição desse dano a um comportamento imputável ao Estado”, e iii) “uma vez
determinada esta responsabilidade, proceder à execução da sentença”. Acrescentou que o
processo “tinha como objetivo determinar se uma entidade estatal incorreu ou não em
responsabilidade por danos e prejuízos ocasionados a uma única pessoa”.
154. Os representantes afirmaram que “a ação de danos e prejuízos não possuia alta
complexidade, já que unicamente deveria determinar a existência do dano, e estabelecer se
este dano era atribuível ao Estado”. Ademais, “a prova oferecida e produzida tampouco era
complexa”, porquanto “apenas se requeria a realização de dois laudos médicos a Sebastián
[Furlan], e a recepção de declarações das testemunhas dos fatos”.
155. O Estado não se referiu especificamente ao critério de complexidade do assunto no
presente caso.
Considerações da Corte
156. Este Tribunal teve em conta diversos critérios para determinar a complexidade de
um processo. Entre eles, se encontra a complexidade da prova, 300 a pluralidade de sujeitos
processuais 301 ou a quantidade de vítimas, 302 o tempo transcorrido desde a violação, 303 as
be inconceivable that Article 6 § 1 should describe in detail procedural guarantees afforded to litigants –
proceedings that are fair, public and expeditious – without protecting the implementation of judicial decisions. […]
Execution of a judgment given by any court must therefore be regarded as an integral part of the `trial´ for the
purposes of Article 6”).
298
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série
C Nº 30, par. 77, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26
de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 49.
299
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 155, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela, par. 49.
300
Cf., inter alia, Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, par. 78, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 157.
301
Cf., inter alia, Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de
2005. Série C Nº 129, par. 106, e Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º
de fevereiro de 2006. Série C Nº 14, par. 133.
302
Cf., inter alia, Caso Baldeón García Vs. Peru, par. 152, Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 103, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009 Série C Nº 196, par. 113.
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