55 Corte constata que, no complemento da demanda, a suposta vítima solicitou, como “medida preliminar” e, “sem prejuízo” de dirigir a ação contra o Ministério de Defesa, que fosse expedido ofício ao Registro de Propriedade para determinar a titularidade do prédio. Por causa deste pedido, o juiz solicitou esclarecimento, de modo que em 13 de março de 1992, o demandante esclareceu que dirigia a demanda contra o Ministério de Defesa. Esta informação foi reiterada em várias oportunidades (par. 82 supra), enquanto o juiz emitia ofícios a distintas entidades estatais, como o Departamento de Cadastro. A parte desistiu da prova informativa em 22 de fevereiro de 1996. Inclusive, esta informação foi confirmada oficialmente, ao menos em relação ao lote 1, pois foi determinado que este último pertencia ao "Superior Governo da Nação". Tendo em conta o anterior, a Corte considera que a informação oferecida pelo demandante foi coerente com aquela apresentada em etapas processuais anteriores, e forneceu elementos ao juiz para identificar a parte demandada e então dar prosseguimento à demanda, nos termos do artigo 338 do CPCCN. 310 168. A este respeito, a Corte não considera que exista evidência suficiente que permita concluir que a parte interessada tenha propiciado uma confusão de tamanha magnitude, que não permitisse identificar o proprietário do bem imóvel e que, portanto, justificasse a dilação do processo durante três anos, 11 meses e 24 dias, antes de dar traslado à demanda. C.3.2) O impulso processual efetuado pela suposta vítima nas distintas etapas do processo 169. Este Tribunal reitera que o Estado, no exercício de sua função judicial, possui um dever jurídico próprio, de maneira que a conduta das autoridades judiciais não deve depender exclusivamente da iniciativa processual da parte autora dos processos. 311 170. A Corte considera que da análise da prova submetida pela partes, decorre que a atuação processual do senhor Danilo Furlan, atuando em representação de seu filho e, posteriormente de Sebastián Furlan, dirigiu-se em diversas etapas processuais a impulsionar o processo. Prova disso é que o demandante: i) nos dias 16 de abril de 1991, 8 de novembro de 1991 e 22 de fevereiro de 1996 solicitou que fosse dado traslado da demanda (pars. 80, 82 e 84 supra); ii) em 21 de outubro de 1997, solicitou que fosse decretada a abertura da fase probatória (par. 90 supra); iii) em 16 de dezembro de 1997, solicitou que fossem produzidas as provas (par. 90 supra); iv) em 12 de fevereiro de 1998, solicitou que fossem designados os peritos; v) em 10 de dezembro de 1998 solicitou que fosse intimado o perito psiquiatra sob pena de remoção (par. 95 supra); vi) em 25 de fevereiro de 2000, solicitou que fossem certificadas as provas e que fosse encerrado o período probatório (par. 97 supra), e vii) nos dias 18 de abril, 23 de maio e 22 de agosto de 2000 solicitou que fosse proferida a sentença (par. 98 supra). 171. Por outro lado, a Corte observa que a principal alegação do Estado consiste em que a dilação do processo é atribuível aos advogados da suposta vítima, pois poderiam ter atuado de forma mais célere em alguns momentos processuais (pars. 162 e 163 supra). Com respeito a este ponto, a Corte nota que estas alegações se referem a uma suposta demora 310 Cf. Artigo 338 CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981. (“Apresentada a demanda na forma prescrita, o juiz dará traslado ao demandado para que compareça e a conteste dentro de quinze dias. Quando a parte demandada for a Nação, uma província ou um município, o prazo para comparecer e contestar a demanda será de sessenta dias”). Cf. expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154. 311 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, par. 83, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 76.

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