57 176. A Comissão argumentou que “a conduta realizada pelas autoridades no âmbito do processo interno […] não foi diligente”, e que o Estado “não apenas faltou com seu dever de impulsionar o processo”, mas “incorreu em atos dilatórios” em sua atuação como parte demandada. Acrescentou que o Estado tampouco tomou em conta que no processo “estava envolvida uma criança portadora de deficiência, nem mesmo posteriormente, um adulto portador de deficiência”. Finalmente, a Comissão argumentou que neste caso não se trata de “um litígio entre particulares” e que “os processos nos quais uma das partes é o Estado podem ter características particulares”. 177. Por sua vez, os representantes alegaram que a conduta realizada pelo juiz da causa “causou a excessiva dilação do processo” e descumpriu “as obrigações que as condições de vulnerabilidade de Sebastián Furlan exigiam”. Acrescentaram que o Estado Maior Geral do Exército “adotou uma conduta dilatória ao interpor uma exceção de prescrição claramente improcedente” e “omitiu comunicar de forma adequada o pedido que teria permitido chegar a uma conciliação”. Adicionalmente, argumentaram supostas negligências do Departamento Provincial do Registro da Propriedade Imóvel, do Departamento Geral de Cadastro Territorial e da Secretaria de Saúde da Cidade Autônoma de Buenos Aires. 178. O Estado argumentou que pela tramitação do caso “no âmbito do foro Civil e Comercial Federal”, fundamentado no “princípio dispositivo”, não se pode argumentar que o juiz responsável pelo processo “houvesse tido a obrigação de dar impulso a uma causa contra o próprio Estado, na medida em que não reconhece um objeto a respeito de sua atividade como pessoa jurídica de caráter público”. Considerações da Corte 179. A Corte observa que as alegações das partes com respeito a este elemento se concentram em: i) a atuação das autoridades judiciais do processo, e ii) a atuação das autoridades do Estado como parte demandada ou outras autoridades estatais envolvidas. C.4.1) Atuação das autoridades judiciais do processo 180. Os artigos 34 e 36 do CPCCN estabelecem as faculdades de direção e instrução do juiz. Conforme esta legislação, o juiz tem o dever de dirigir o procedimento, mantendo a igualdade das partes no processo, fiscalizando que a tramitação da causa responda ao princípio de economia processual 314 e evitando a paralisação do processo. 315 314 O artigo 34 inciso 5 do CPCCN estabelece que é dever do juiz: “[d]irigir o procedimento, devendo, dentro dos limites expressamente estabelecidos neste Código: a) [c]oncentrar, na medida do possível, em um mesmo ato ou audiência todas as diligências que seja necessário realizar. b) [i]ndicar, antes de dar trâmite a qualquer petição, os defeitos ou omissões de que padece, ordenando que sejam corrigidas dentro do prazo determinado, e ordenar de ofício toda diligência que seja necessária para evitar a nulidade. c) [m]anter a igualdade das partes no processo. d) [p]revenir e sancionar todo ato contrário ao dever de lealdade, probidade e boa fé. e) [v]igilar para que na tramitação da causa se procure a maior economia processual […]”. Cf. Artigo 34 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154). 315 O artigo 36 do CPCCN regulamenta as faculdades de direção e de instrução do juiz, estabelecendo que, mesmo sem requerimento de parte, os juízes e tribunais poderão: "1) tomar medidas dirigidas a evitar a paralização do processo. Para tanto, vencido um prazo, sem ter sido exercida ou não a faculdade correspondente, se passará à etapa seguinte no desenvolvimento processual, dispondo de ofício as medidas necessárias; 2) ordenar as diligências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos controvertidos, respeitando o direito de defesa das partes; 3) corrigir algum erro material o suprir qualquer omissão da sentença sobre as pretensões expressadas no litígio, sempre que a emenda ou o complemente não altere a substância da decisão, e esta não tiver sido consentida pelas partes; 4) dispor, a qualquer momento, o comparecimento pessoal das partes para tentar uma conciliação ou requerer as explicações que considerem necessárias para o objeto do pleito. A mera proposição de

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