61
de um menor de idade portador de deficiência (par. 139 supra), para quem era necessária
uma maior celeridade, não apenas no processo judicial em curso, mas também na obtenção
da prova que estava sendo produzida dentro do mesmo e que, ademais, foi solicitada a
outra entidade estatal. Com base nas considerações anteriores, a Corte adverte que as
atuações do Estado como parte demandada envolveram importantes níveis de passividade,
inatividade e falta de devida diligência, aspectos muito problemáticos em um caso desta
natureza, e que causaram o atraso da resolução do processo judicial. 330
190. Em consideração das razões expostas acima, este Tribunal considera que o Estado
não demonstrou que a demora prolongada por mais de 12 anos não seja atribuível à
conduta de suas autoridades, 331 ainda mais quando se tem em conta que não foram apenas
as autoridades judiciais que teve uma participação direta neste processo, mas que várias
das dilações são atribuíveis a agentes estatais que participaram como parte demandada ou
que deviam oferecer informação ou atuar de maneira expeditiva com o fim de garantir a
celeridade do processo.
C.5)
Afetação jurídica da parte interessada e impactos na integridade pessoal
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
191. A Comissão argumentou que “o processo tinha como objetivo a determinação da
responsabilidade estatal no caso de Sebastián, […] o que resultaria em uma reparação
monetária que seria chave para proporcionar um adequado e oportuno tratamento de
reabilitação e assistência psicológica e psiquiátrica a Sebastián”. Além disso, ressaltou que
“Sebastián Furlan era um adolescente no momento no qual sofreu os danos permanentes,
razão pela qual requeria atenção e reabilitação de acordo com seu estado de
desenvolvimento”. Igualmente, argumentou que “Sebastián sofreu uma deficiência severa
como resultado do acidente, cujas consequências requeriam um tratamento oportuno e
multidisciplinar, para o qual […], dada sua precária situação econômica, necessitava contar
com a indenização”. Acrescentou que “os efeitos da demora injustificada do processo na
integridade pessoal de Sebastián” configuraram “uma violação separada de seu direito à
integridade pessoal”.
192. Os representantes sustentaram que o “início e o resultado da ação […] tinham uma
relação inerente às exigências para [a] reabilitação” de Sebastián Furlan, pois “o passar do
tempo afetava de maneira direta [sua] saúde” e “enquanto mais demorava o recebimento
da indenização, mais se limitavam as possibilidades de ter acesso a tratamentos integrais e
demais cuidados especiais que sua situação requeria”. Acrescentaram que a justiça não teve
em conta a “situação de vulnerabilidade e [as] notórias necessidades de proteção” de
Sebastián Furlan, que “o afetado [não apenas] era um menor de idade, mas que sofria de
uma deficiência”, e as condições de “pobreza e de marginalidade” nas quais vivia sua
família. Ademais, alegaram a violação dos “direitos à informação, à saúde, à previdência
social, à integridade pessoal e à uma vida digna em detrimento de Sebastián Furlan",
devido a diversas omissões relacionadas com a reabilitação e a “intervenção [de] saúde
mental e serviço social”. Indicaram que as “omissões do Estado” tiveram uma especial
330
Em sentido similar, em um caso no qual as autoridades judiciais internas demoraram mais de dois anos para
coletar a prova médica que o demandante necessitava para provar as lesões causadas por um acidente de trânsito,
o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que apenas circunstâncias excepcionais poderiam justificar
este tipo de demora; T.E.D.H., Caso Martins Moreira Vs. Portugal, (No. 11371/85), Sentença de 26 de outubro de
1988, par. 58 (“The Court finds it surprising that it took two years to carry out three medical examinations, the
longest of which required only fifteen days. Only very exceptional circumstances could justify such a delay”).
331
Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 260.
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