61 de um menor de idade portador de deficiência (par. 139 supra), para quem era necessária uma maior celeridade, não apenas no processo judicial em curso, mas também na obtenção da prova que estava sendo produzida dentro do mesmo e que, ademais, foi solicitada a outra entidade estatal. Com base nas considerações anteriores, a Corte adverte que as atuações do Estado como parte demandada envolveram importantes níveis de passividade, inatividade e falta de devida diligência, aspectos muito problemáticos em um caso desta natureza, e que causaram o atraso da resolução do processo judicial. 330 190. Em consideração das razões expostas acima, este Tribunal considera que o Estado não demonstrou que a demora prolongada por mais de 12 anos não seja atribuível à conduta de suas autoridades, 331 ainda mais quando se tem em conta que não foram apenas as autoridades judiciais que teve uma participação direta neste processo, mas que várias das dilações são atribuíveis a agentes estatais que participaram como parte demandada ou que deviam oferecer informação ou atuar de maneira expeditiva com o fim de garantir a celeridade do processo. C.5) Afetação jurídica da parte interessada e impactos na integridade pessoal Alegações das partes e da Comissão Interamericana 191. A Comissão argumentou que “o processo tinha como objetivo a determinação da responsabilidade estatal no caso de Sebastián, […] o que resultaria em uma reparação monetária que seria chave para proporcionar um adequado e oportuno tratamento de reabilitação e assistência psicológica e psiquiátrica a Sebastián”. Além disso, ressaltou que “Sebastián Furlan era um adolescente no momento no qual sofreu os danos permanentes, razão pela qual requeria atenção e reabilitação de acordo com seu estado de desenvolvimento”. Igualmente, argumentou que “Sebastián sofreu uma deficiência severa como resultado do acidente, cujas consequências requeriam um tratamento oportuno e multidisciplinar, para o qual […], dada sua precária situação econômica, necessitava contar com a indenização”. Acrescentou que “os efeitos da demora injustificada do processo na integridade pessoal de Sebastián” configuraram “uma violação separada de seu direito à integridade pessoal”. 192. Os representantes sustentaram que o “início e o resultado da ação […] tinham uma relação inerente às exigências para [a] reabilitação” de Sebastián Furlan, pois “o passar do tempo afetava de maneira direta [sua] saúde” e “enquanto mais demorava o recebimento da indenização, mais se limitavam as possibilidades de ter acesso a tratamentos integrais e demais cuidados especiais que sua situação requeria”. Acrescentaram que a justiça não teve em conta a “situação de vulnerabilidade e [as] notórias necessidades de proteção” de Sebastián Furlan, que “o afetado [não apenas] era um menor de idade, mas que sofria de uma deficiência”, e as condições de “pobreza e de marginalidade” nas quais vivia sua família. Ademais, alegaram a violação dos “direitos à informação, à saúde, à previdência social, à integridade pessoal e à uma vida digna em detrimento de Sebastián Furlan", devido a diversas omissões relacionadas com a reabilitação e a “intervenção [de] saúde mental e serviço social”. Indicaram que as “omissões do Estado” tiveram uma especial 330 Em sentido similar, em um caso no qual as autoridades judiciais internas demoraram mais de dois anos para coletar a prova médica que o demandante necessitava para provar as lesões causadas por um acidente de trânsito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que apenas circunstâncias excepcionais poderiam justificar este tipo de demora; T.E.D.H., Caso Martins Moreira Vs. Portugal, (No. 11371/85), Sentença de 26 de outubro de 1988, par. 58 (“The Court finds it surprising that it took two years to carry out three medical examinations, the longest of which required only fifteen days. Only very exceptional circumstances could justify such a delay”). 331 Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 260.

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