7 recebidas as declarações de uma suposta vítima e de três peritos, assim como as observações e alegações finais orais, respectivamente, da Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado. Durante a referida audiência e mediante nota da Secretaria do dia 2 de março de 2012, o Tribunal requereu às partes e à Comissão que apresentassem determinada documentação e prova para melhor decidir o caso. 11 12. Por outro lado, o Tribunal recebeu escritos em qualidade de amicus curiae por parte do Programa de Ação pela Igualdade e a Inclusão Social (PAIIS) da Faculdade de Direito da Universidade de Los Andes da Colômbia 12 e do senhor Ezequiel Heffes. 13. Em 28 de março de 2012, os representantes e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas, e a Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas ao presente caso. Além disso, nesta oportunidade as partes deram resposta aos pedidos da Corte de informação, documentação e prova para melhor decidir o caso (par. 11 supra). Tais escritos foram transmitidos às partes, e lhes foi dada a oportunidade de apresentar as observações que considerassem pertinentes. Estas observações foram remetidas pelos representantes e pela Comissão Interamericana em 27 de abril e em 4 de maio de 2012, respectivamente. O Estado não apresentou observações à informação e à documentação fornecidas pelos representantes. 14. Em 16 de maio de 2012, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria da Corte Interamericana solicitou ao Estado suas observações aos gastos do Fundo de Assistência Jurídica. O Estado fez dois pedidos de prorrogação de prazo para apresentar estas observações, os quais foram concedidos. Entretanto, o Estado não enviou estas observações. III EXCEÇÕES PRELIMINARES 15. A Corte considera necessário reiterar que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder, inerente a suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence). 13 Tomando em conta o anterior, a Corte analisará a procedência das exceções preliminares interpostas na ordem em que foram propostas (par. 7 supra). 11 Foi solicitada, inter alia, a seguinte documentação ou prova: i) informação sobre o tipo de tratamentos médicos e psicológicos oferecidos a Sebastián Furlan e seus familiares; ii) informação sobre as obrigações legais e as faculdades dos juízes em relação à intervenção da Defensor Público de Menores; iii) os efeitos jurídicos da não intervenção em um processo por parte do Defensor Público de Menores; iv) informação sobre o direito interno aplicável para determinar quando se configura o complemento da demanda e se determina a titularidade de um prédio; v) informação sobre o conceito de prova informativa, procedimento de traslado da demanda, etapa de determinação do demandado, ônus de prova e impulso de processos civis, sistema de traslados, ofícios e notificações; vi) informação sobre regimes para o pagamento de indenizações existente na Argentina no momento dos fatos e na atualidade; vii) informação sobre o montante final da indenização, o processo de aquisição e venda dos títulos, e comprovantes da transação da venda dos títulos, e viii) informação sobre a existência de recursos que permitissem a Sebastián Furlan reclamar o montante total que lhe correspondia como indenização e a intervenção do Defensor Público de Menores neste ponto. 12 O escrito foi apresentado por Andrea Parra, Diretora do PAIIS, e por Diego Felipe Caballero Naranjo, María José Montoya Lara e Sebastián Rodríguez Alarcón, estudantes de direito vinculados ao PAIIS. 13 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 74, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, par. 64.

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