71 221. Por outro lado, em outro caso, 364 esta Corte declarou uma violação do direito à propriedade pelo prejuízo patrimonial causado pelo descumprimento de sentenças que pretendiam proteger o direito a uma pensão. O Tribunal afirmou que, desde o momento em que um aposentado cumpre os requisitos para ter acesso ao regime de aposentadorias previsto na lei, este adquire um direito de propriedade sobre o montante das pensões. Além disso, declarou que o direito à pensão adquirido por esta pessoa tem “efeitos patrimoniais”, 365 os quais estão protegidos pelo artigo 21 da Convenção. 366 A este respeito, no caso Abrill Alosilla e outros, a Corte considerou que assim como as pensões que cumpriram os requisitos da lei são parte do patrimônio de um trabalhador, o salário, os benefícios e aumentos ou indenização que tenham sido concedidos por uma sentença judicial definitiva que ingressem ao mesmo também se encontram protegidos pelo direito à propriedade consagrado na Convenção. 367 222. De acordo com o anterior, a Corte observa que neste caso existe uma inter-relação entre os problemas de proteção judicial efetiva e o gozo efetivo do direito à propriedade. Com efeito, ao aplicar um juízo de proporcionalidade à restrição do direito à propriedade, conclui-se que a Lei 23.982 cumpria uma finalidade admissível convencionalmente, relacionada com a administração de uma grave crise econômica que afetava diversos direitos dos cidadãos. O meio escolhido para enfrentar este problema podia resultar idôneo para alcançar este fim e, em princípio, pode ser aceito como necessário, tendo em conta que em algumas ocasiões podem não existir medidas alternativas menos lesivas para enfrentar a crise. Entretanto, a partir da informação disponível nos autos, a restrição ao direito à propriedade de Sebastián Furlan não é proporcional em sentido estrito porque não contemplou nenhuma possibilidade de aplicação que fizesse menos onerosa a diminuição do montante indenizatório que lhe correspondia. Não se encontra nos autos nenhum tipo de previsão pecuniária ou não pecuniária que houvesse podido moderar o impacto da redução da indenização ou outro tipo de medidas ajustadas às circunstâncias específicas de uma pessoa com várias deficiências que requeriam, para sua devida atenção, do dinheiro já previsto judicialmente como direito adquirido a seu favor. Nas circunstâncias específicas do caso concreto, o não pagamento completo da soma disposta judicialmente a favor de uma pessoa pobre em situação de vulnerabilidade exigia uma justificação muito maior da restrição do direito à propriedade e algum tipo de medida para impedir um efeito excessivamente desproporcional, o que não se comprovou neste caso. 223. Por tudo o que se afirmou anteriormente, a Corte considera que foi violado o direito à proteção judicial e o direito à propriedade privada, consagrados nos artigos 25.1, 25.2.c e 21, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan. 364 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, pars. 90-121. 365 Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, par. 103, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 85. 366 A este respeito, no citado caso, o Tribunal declarou que ao ter mudado arbitrariamente o montante das pensões que as vítimas vinham recebendo e ao não ter dado cumprimento às sentenças judiciais proferidas como resultado das ações de garantia interpostas por eles, o Estado violou o direito à propriedade reconhecido no artigo 21 da Convenção. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, pars. 115 e 121. 367 Cf. Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota de rodapé nº 83, no qual a Corte afirmou que, neste sentido, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu que “os órgãos da Convenção tem indicado constantemente que o ingresso recebido, constitui uma `posse´ nos termos do artigo 1 do Protocolo 1 da Convenção” (tradução da Secretaria da Corte Interamericana); cf. T.E.D.H., Caso Lelas Vs. Croácia, (No. 55555/08), Sentença de 20 de maio de 2010. Final, 20 de agosto de 2010, para. 58, Caso Bahçeyaka Vs. Turquia, (No. 74463/01), Sentença de 13 de Julho de 2006. Final, 13 de outubro de 2006, par. 34, e Caso Schettini e outros Vs. Itália, (No. 29529/95), Decisão de admissibilidade, 9 de novembro de 2000.

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