72 E) Outras garantias judiciais 224. No presente capítulo, a Corte analisará as alegações apresentadas pelas partes e pela Comissão Interamericana a respeito: i) do direito de Sebastián Furlan a ser ouvido, e ii) da não participação do Defensor Público de Menores no processo civil por danos e prejuízos. E.1) Direito a ser ouvido Alegações das partes e da Comissão Interamericana 225. A Comissão manifestou que “o corpus juris internacional relacionado às crianças, bem como o de pessoas portadoras de deficiência, é claro em estabelecer normas de proteção especial nos processos judiciais nos quais se encontrem envolvidas crianças com deficiência[, em especial] destacou os princípios orientadores do interesse superior da criança e o direito a ser ouvido”. 226. Por sua vez, os representantes alegaram que durante “o trâmite do procedimento judicial da ação por danos e prejuízos, […] os juízes intervenientes não garantiram [o] direito [de Sebastián Furlan]a ser ouvido por si mesmo ou por seu representante, tanto quando era adolescente, como após cumprir os 21 anos”. Concretamente, os representantes afirmaram que Sebastián Furlan “nunca foi devidamente escutado nem por parte dos juízes intervenientes, nem por parte do Defensor Público de Menores e Incapazes”. Acrescentaram que “[a] relevância da entrevista pessoal do juiz com uma criança é ainda mais importante quando nela se verifica outra causa de vulnerabilidade, como sua deficiência”. 227. O Estado afirmou que Sebastián Furlan “foi representado por seu pai Danilo Furlan e contou com assistência jurídica de sua escolha”. Acrescentou que isso “implica que o jovem atuou no processo judicial e foi ouvido através de seu representante em cumprimento do estabelecido na Convenção Americana e na Convenção sobre os Direitos da Criança”. Além disso, afirmou que “os escritos apresentados por Sebastián Furlan com assistência jurídica foram recebidos e tramitados pelo juiz da causa, deste modo, em nenhum momento lhe foi negado o direito a ser ouvido”. Considerações da Corte 228. O Tribunal reitera que o artigo 8.1 da Convenção Americana consagra o direito de todas as pessoas a serem ouvidas, inclusive as crianças, nos processos em que se determinem seus direitos. Este direito deve ser interpretado à luz do artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, 368 o qual contém previsões adequadas sobre o direito das crianças a serem escutadas, com o objetivo de que a intervenção da criança se ajuste às condições do processo e não redunde em detrimento de seu genuíno interesse. 369 368 O artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança indica: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. (Sem grifo no original) 369 Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 196, e Parecer Consultivo OC-17/02, par. 99. Por outro lado, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas definiu que o direito a "ser escutado em todo procedimento judicial ou administrativo que afete a criança", implica que “esta disposição é aplicável a todos os procedimentos judiciais pertinentes que afetem a criança, sem limitações”. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança,Observação Geral nº 12 (2009). O direito da criança a ser escutado, CRC/C/GC/12, 20 de julho de 2009,

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