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A)
“Exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna”
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
16.
O Estado sustentou que “não foram esgotados os recursos internos sobre a
modalidade de execução da sentença”. Em primeiro lugar, o Estado afirmou que a exceção
de falta de esgotamento de recursos internos havia sido exercida no momento processual
adequado perante a Comissão, previamente ao Relatório de Admissibilidade. Em segundo
lugar, o Estado argumentou que se as supostas vítimas consideravam que a Lei 23.982
estabelecia uma modalidade de pagamento de indenização contrária aos preceitos
constitucionais, “deveriam ter apresentado o recurso extraordinário federal, que era a via
correta para questionar a constitucionalidade de uma lei nacional”. Acrescentou que “se este
[recurso] tivesse sido denegado, [tinham a possibilidade de interpor] um recurso de queixa
por denegação de recurso extraordinário”.
17.
Além disso, sustentou que “o mero fato de que as supostas vítimas considerem que
o recurso interno poderia ser inútil ou contrário a suas pretensões, não demonstra por si só
a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes”. Nesse sentido, o
Estado aduziu que a análise da eficácia do recurso não podia ser feita em abstrato e
ressaltou que “prova clara da idoneidade e efetividade do recurso extraordinário são as
decisões da Corte Suprema de Justiça da Nação […] proferid[a]s com anterioridade à
sentença que concedeu a indenização a Sebastián Furlan, [e que] declararam a
inconstitucionalidade da Lei 23.982 em razão da natureza dos casos concretos, que
envolviam a necessidade de realizar tratamentos médicos”. Igualmente, ressaltou que “a
decisão voluntária” de não interpor o “recurso disponível e adequado não pode ser
interpretada a favor da ineficácia do mesmo”.
18.
A Comissão sustentou que esta exceção preliminar é improcedente, “porque [as
alegações do Estado] foram oportunamente analisadas" no Relatório de Admissibilidade, no
qual foi aplicada a exceção contemplada no artigo 46.2.c da Convenção.
19.
Por outro lado, a Comissão ressaltou que: i) “dentro dos recursos ordinários houve
uma demora injustificada de 13 anos […] em um processo que envolvia lesões graves
permanentes em uma criança”; ii) “o Estado não provou […] como os recursos
extraordinários que considerou que deveriam ter sido esgotados resolveriam uma das
principais reclamações, […] que era a demora injustificada”, ainda mais tomando em
consideração que “o conhecimento e a duração do recurso extraordinário eram
discricionários”, e iii) “os peticionários não estão obrigados a apresentar recursos
extraordinários que não tenham como finalidade […] remediar a violação que se alega”.
Sobre este último ponto, a Comissão manifestou que “a finalidade da ação judicial”
interposta por Danilo Furlan era “obter uma indenização pe[las] lesões graves e
permanentes” sofridas por seu filho, bem como “pela duração do procedimento ordinário”.
Por último, a Comissão considerou que o argumento do Estado relacionado com a eficácia
do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na medida em que teria obtido êxito
contra a norma aplicada em outras experiências, “era extemporâneo”, tendo em vista que o
Estado “o apresentou pela primeira vez perante a Corte Interamericana”.
20.
Os representantes afirmaram que esta exceção preliminar foi proposta pelo Estado
unicamente “a respeito da modalidade de pagamento fixada pela Lei 23.982”, de modo que
“todas as violações da Convenção indicadas tanto pelos representantes [...] como pela
Comissão” ficam fora da mesma. Além disso, os representantes sustentaram que esta
exceção é formalmente inadmissível, pois o Estado “modificou abruptamente [na instância