84 queridos, de seus dois irmãos e de seu pai. 422 Igualmente, a Corte considera provado dentro do presente caso a falta de atenção sofrida pela senhora Sabina Furlan durante sua infância devido aos cuidados especiais requeridos por seu irmão mais velho. 423 Além disso, estes fatos produziram sequelas que se mantêm atualmente. Por exemplo, o senhor Danilo Furlan manifestou que “[n]os dias de hoje [Sabina não] fala [com seu pai] em razão das circunstâncias terríveis que teve de viver no momento mais crítico de Sebastián”. 424 265. Em razão de tudo o que foi indicado anteriormente, a Corte considera provada a desintegração do núcleo familiar, assim como o sofrimento vivido por todos os seus integrantes como consequência da demora no processo civil, da forma de execução da sentença e dos demais problemas enfrentados por Sebastián Furlan para ter acesso a uma reabilitação adequada. Do exposto anteriormente, a Corte considera que o Estado argentino violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5, e o direito de acesso à justiça estabelecido nos artigos 8.1 e 25, em relação ao artigo 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan. G) Conclusão geral sobre o acesso à justiça, o princípio de não discriminação e o direito à integridade pessoal de Sebastián Furlan 266. O Estado argumentou que, apesar de “os reclamantes se referirem às normas internacionais em matéria de não discriminação e de proteção das crianças e das pessoas portadoras de deficiência e alega[rem] que o Estado argentino teria violado os deveres de especial proteção que correspondiam” a Sebastián Furlan, não proporcionaram explicação alguma sobre de “que modo teria sido cometida a violação dos mencionados deveres”. O Estado argumentou que as alegações das supostas vítimas careciam de generalidade e que estes mesmos argumentos haviam sido “utiliza[dos] para fundamentar os outros direitos que, segundo suas alegações, o Estado argentino teria violado”. 267. A este respeito, a Corte considera que o direito à igualdade e à não discriminação inclui duas concepções: uma concepção negativa relacionada com a proibição de diferenças de tratamento arbitrárias, 425 e uma concepção positiva relacionada com a obrigação dos Estados de criar condições de igualdade real em relação a grupos que foram historicamente excluídos ou que se encontram em maior risco de serem discriminados. 426 Além disso, a Corte indicou que o direito à integridade física, psíquica e moral, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, “não apenas implica que o Estado deve respeitá-lo (obrigação negativa), mas que, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas 422 Cf. Relatório socioambiental elaborado pela Licenciada Marta Celia Fernández, folha 2500. 423 “A situação de Sebastián e [sua] total dedicação a ele, por falta de qualquer tipo de ajuda ou dos meios necessários para sua atenção profissional e especializada, [lhe] fi[zeram] esquecer que tinha uma esposa, e quando [se] deu conta já fazia tempo que já não estava mais. Também que tinha [seus] outros dois filhos, Sabina e Claudio. Não deixam passar uma oportunidade de me recriminar pela falta de atenção a eles quando Sebastián demandava muito mais do que eu lhe podia dar”. Declaração prestada por Danilo Furlan perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, folha 691). 424 689). Declaração prestada por Danilo Furlan perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, folha 425 Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral 18, Não discriminação, 10/11/89, CCPR/C/37, par. 7; Parecer Consultivo OC-18/03, par. 92. 426 Parecer Consultivo OC-17/02, par. 44; Parecer Consultivo OC-18/03, par. 88; Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 185, e Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 170.

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