85
para garanti-lo (obrigação positiva), em cumprimento de seu dever geral estabelecido no
artigo 1.1 da Convenção Americana”. 427
268.
No presente caso a Corte ressalta que os menores de idade e as pessoas portadoras
de deficiência devem desfrutar de um verdadeiro acesso à justiça e devem ser beneficiários
de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não enfrentam
essas desvantagens. Para alcançar seus objetivos, o processo deve reconhecer e resolver os
fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a justiça. A presença de
condições de desigualdade real obriga a adotar medidas de compensação que contribuam a
reduzir ou eliminar os obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam a defesa eficaz
dos próprios interesses. 428
269.
O Tribunal fez referência à situação agravada de vulnerabilidade de Sebastián
Furlan, por ser menor de idade portador de deficiência vivendo em uma família de baixos
recursos econômicos, razão pela qual correspondia ao Estado o dever de adotar todas as
medidas adequadas e necessárias para enfrentar essa situação. Com efeito, foi detalhado o
dever de celeridade nos processos civis analisados, dos quais dependia uma maior
oportunidade de reabilitação. Ademais, a Corte concluiu que era necessária a devida
intervenção do Defensor Público de Menores e Incapazes ou uma aplicação diferenciada da
lei que regulamentou as condições de execução da sentença, como medidas que
permitissem remediar de alguma maneira as situações de desvantagem nas quais se
encontrava Sebastián Furlan. Estes elementos demonstram que existiu uma discriminação
de fato associada às violações de garantias judiciais, proteção judicial e direito à
propriedade já declaradas. Ademais, tendo em conta os fatos resumidos no capítulo sobre a
afetação jurídica produzida a Sebastián Furlan no âmbito do processo civil (pars. 197 a 203
supra), assim como o impacto que a denegação de acesso à justiça teve na possibilidade de
ter acesso a uma adequada reabilitação e atenção à saúde (pars. 197 a 203 supra), a Corte
considera que se encontra provada, também, a violação do direito à integridade pessoal. Em
consequência, a Corte declara que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, sem
discriminação, o direito de acesso à justiça e o direito à integridade pessoal nos termos dos
artigos 5.1, 8.1, 21, 25.1 e 25.2.c, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção
Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan.
VIII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
270. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 429 a Corte indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o
dever de repará-lo adequadamente 430 e que essa disposição reflete uma norma
427
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 158, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs.
Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 129.
428
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal.
Parecer Consultivo OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, par. 119; Parecer Consultivo OC-18/03,
par. 121, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 152.
429
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade
violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada”.
430
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 279.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos