86 consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 431 271. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. 432 Portanto, a Corte tem considerado a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, de modo que além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em função dos danos ocasionados. 433 272. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito. 434 273. De acordo com as violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 435 com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A) Parte lesada 274. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a pessoa que foi declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. 436 Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a Sebastián Claus Furlan, seus pais Danilo Furlan e Susana Fernández, e seus irmãos, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan, quem, em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VII, serão considerados beneficiários das reparações que o Tribunal vier a ordenar. 275. Os representantes solicitaram que se inclua como beneficiários das reparações a pessoas que não foram apresentadas pela Comissão Interamericana no Relatório de Mérito como supostas vítimas. Alegaram que também devem ser considerados como supostas vítimas os dois filhos de Sebastián Furlan (Diego Germán e Adrián Nicolás Furlan Sarto), que atualmente têm 4 e 3 anos de idade. Manifestaram que, independentemente de que no 431 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 279. 432 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 26, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 280. 433 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, pars. 79 a 81, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 280. 434 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 281. 435 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7. Par. 25 a 27, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 283. 436 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 126 e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 149

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