95 leis que os protegem. 461 Portanto, a Corte recorda que no âmbito das obrigações derivadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, e segundo os padrões desenvolvidos na presente Sentença (pars. 125 a 139 supra), os Estados devem adotar medidas para reduzir as limitações ou barreiras e para dar o tratamento preferencial apropriado às pessoas portadoras de deficiência, a fim de alcançar os objetivos de plena participação e igualdade dentro da sociedade para todas elas. 301. No presente caso, a Corte se limitou a examinar a duração do processo judicial e sua execução. O Tribunal não analisou a compatibilidade de uma determinada norma com a Convenção Americana, e isso não foi matéria deste caso. Além disso, os representantes não apresentaram elementos suficientes que permitam inferir que as violações declaradas no presente caso tenham sido derivadas de um problema das leis em si mesmas. Outras reformas propostas se relacionam com questões fundamentais e intrínsecas da regulamentação do processo civil argentino. Os representantes não apresentaram maior informação que permita à Corte concluir que a regulamentação do processo civil argentino, como está desenhado legalmente, sofra de deficiências normativas em relação às controvérsias do presente caso. Portanto, a Corte se abstém de ordenar as reformas legislativas solicitadas pelos representantes sobre a modificação do CPCCN. 302. De outro lado, conforme estabeleceu em sua jurisprudência, este Tribunal recorda que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por isso, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. 462 Mas quando um Estado é Parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes e demais órgãos vinculados à administração de justiça, também estão submetidos àquele, o que lhes obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim. 303. Os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça em todos os âmbitos têm a obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nesta tarefa, os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça devem ter em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. 463 304. Assim, por exemplo, tribunais da mais alta hierarquia na região, tais como a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, 464 o Tribunal Constitucional da Bolívia, 465 a Suprema Corte de Justiça da República Dominicana, 466 o Tribunal Constitucional 461 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 221. 462 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 281. 463 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, par. 124, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 282. 464 Cf. Sentença de 9 de maio de 1995 emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica. Ação Inconstitucional. Voto 2313-95 (Expediente 0421-S-90), considerando VII. 465 Cf. Sentença proferida em 10 de maio de 2010 pelo Tribunal Constitucional da Bolívia (Expediente nº 200613381-27-RAC), seção III.3. Sobre “o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Fundamentos e efeitos das Sentenças emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 466 Cf. Resolução nº 1920-2003 emitida em 13 de novembro de 2003 pela Suprema Corte de Justiça da República Dominicana.

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