7 19. Que o Tribunal, em sua Resolução de supervisão de cumprimento de 2 de maio de 2008, solicitou ao Estado que de todas as atividades existentes sobre as quais havia remitido informações se ativesse a informar, de maneira específica, sobre aquelas iniciativas de capacitação cujo conteúdo verse sobre a matéria determinada na Sentença, e sobre o alcance de tais iniciativas quanto ao pessoal beneficiado6. Da mesma forma, a Corte também requereu que a informação se referisse particularmente à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde mental em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste caso, ou seja, em hospitais psiquiátricos7. 20. Que a Corte Interamericana toma nota das diversas iniciativas de caráter geral relacionadas ao atendimento em saúde mental levadas a termo pelo Estado. No entanto, a fim de avaliar a adequação dessas e outras atividades à medida de reparação determinada por este Tribunal, faz-se necessário que o Estado, em seu próximo relatório, se refira única e concretamente a: i) as atividades de capacitação desenvolvidas posteriormente à decisão, cujo conteúdo verse sobre “os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na [...] Sentença”8; ii) a duração, a periodicidade e o número de participantes de tais atividades, e iii) se as mesmas são obrigatórias. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, em conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto, e 30.2 e 63 de seu Regulamento9, DECLARA: 1. Que em conformidade com o assinalado nos Considerandos 13 e 20 da presente Resolução, o Tribunal manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento dos parágrafos que estabelecem o dever do Estado de: 6 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando vigésimo. 7 Cf. Caso Ximenes Lopes, supra nota 6, Considerando décimo nono. 8 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, Parágrafo resolutivo oitavo. 9 Aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões celebrado entre 16 e 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado entre 19 a 31 de janeiro de 2009.

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