8 a) garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença); e b) continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o tratamento das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença, (parágrafo resolutivo oitavo da Sentença). E RESOLVE: 2. Requerer ao Estado, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que adote todas as medidas que sejam necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento às reparações ordenadas na Sentença de mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006 que se encontram pendentes de cumprimento, de acordo com os Considerandos 13 e 20 e ao parágrafo declarativo da presente Resolução. 3. Solicitar ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no mais tardar até 29 de janeiro de 2010, um relatório no qual indique as medidas adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram pendentes de cumprimento, nos termos dos Considerandos 13 e 20 da presente Resolução. 4. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes da vítima e dos seus familiares que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório do Estado mencionado no parágrafo resolutivo anterior, no prazo de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento do relatório estatal. 5. Continuar supervisionando os parágrafos resolutivos pendentes de cumprimento da Sentença sobre o mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006. 6. Requerer à Secretaria que notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes da vítima e dos seus familiares.

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