constante dos rios; 3. realizar operações de desmantelamento das operações de
garimpo; 4. estabelecer um mecanismo de monitoramento do uso do espaço aéreo
que detecte os voos de aeronaves que não possuam autorização de sobrevoo; 5.
criar um grupo de trabalho dentro da Polícia Federal, nos próximos dois meses, que
se dedique a identificar os pontos de mineração ilegal e ao qual os membros dos
Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku possam denunciar de maneira rápida e
oportuna a presença de garimpeiros dentro do território indígena, com o objetivo de
que sejam adotadas as medidas pertinentes. O Estado deverá apresentar informação
concreta à Corte sobre as medidas adotadas a esse respeito.
151. Persiste a situação de risco, ameaças e vulnerabilidade de algumas lideranças
indígenas, algumas das quais estão sob a proteção do Programa de Proteção de
Defensores dos Direitos Humanos. A Corte ordena ao Estado, por meio do Programa
de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos, que estabeleça imediatamente
uma mesa de diálogo com as lideranças dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e
Munduruku, a fim de avaliar a necessidade de que sejam ampliadas as medidas de
proteção para outros membros dessas comunidades. O Estado deverá apresentar
informação concreta à Corte sobre as medidas adotadas nesse sentido no prazo de
dois meses.
152. Persiste uma situação grave e de risco para a saúde dos membros das
comunidades Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku. A Corte ordena ao Estado que
adote medidas para (i) reabrir, construir, reformar ou instalar unidades de atenção
de saúde na Terra Indígena Yanomami e Munduruku, que sejam suficientes para
atender a todas as comunidades e que estejam devidamente equipadas para essa
finalidade; (ii) assegurar que haja um número suficiente de recursos humanos e
materiais disponíveis para a atenção de saúde aos Povos Yanomami, Ye'Kwana e
Munduruku, inclusive helicópteros ou pequenos aviões, para que situações graves
possam ser tratadas oportunamente; e (iii) ) investir em profissionais de saúde no
território das comunidades. Para esse efeito, o Estado deve, nos próximos três
meses, formular um plano com medidas concretas a curto, médio e longo prazo para
cumprir esse ponto.
153. O Estado deverá realizar um estudo do grau de contaminação de mercúrio dos
principais rios dos Territórios Indígenas Yanomami e Munduruku, com o objetivo de
ter um diagnóstico científico sobre o assunto.
154. Persiste uma situação urgente e grave a respeito da alimentação dos membros
das comunidades. Nesse sentido, o Estado deve elaborar e implementar, com a maior
urgência e o mais tardar no prazo de dois meses, um plano de distribuição que
priorize a entrega regular de cestas de alimentos às comunidades indígenas mais
vulneráveis dos Territórios Indígenas Yanomami e Munduruku. Além disso, quando
sejam detectados casos de desnutrição, o Estado deverá tomar todas as medidas
necessárias para tratar essas situações de maneira urgente e oportuna.
155. Levando em conta os persistentes obstáculos para o acesso a água potável
nas diferentes comunidades dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, o Estado
deverá apresentar um plano de ação estruturante de curto, médio e longo prazo,
centrado na garantia do acesso a água potável para todos os membros dos referidos
povos indígenas.
156. A Corte também ordena ao Estado que crie um grupo de trabalho e diálogo
permanente entre as diferentes autoridades e entidades estatais e representantes
dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, mediante o qual sejam avaliadas as
diferentes medidas que sejam adotadas em função das presentes medidas
provisórias e por meio do qual sejam sugeridas medidas novas ou alternativas para
resolver a situação dos membros dos referidos povos indígenas. Desse grupo deverão
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