6.
Requerer ao Estado que intensifique a adoção das medidas culturalmente
apropriadas para prevenir a propagação, mitigar o contágio e tratar de maneira eficaz
as doenças que acometem os Povos Indígenas beneficiários, especialmente a
malária, a covid-19 e as doenças derivadas da contaminação por mercúrio, prestando
aos beneficiários uma atenção médica adequada e regular, de acordo com as normas
internacionais aplicáveis, nos termos dos Considerandos 138, 144, 146, 152 e 153
desta Resolução.
7.
Requerer ao Estado que crie um grupo de trabalho e de diálogo permanente
entre as diferentes autoridades e entidades estatais e representantes dos Povos
Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, mediante o qual sejam avaliadas as diferentes
medidas que sejam adotadas em função das presentes medidas provisórias e por
meio do qual sejam sugeridas medidas novas ou alternativas para enfrentar a
situação dos membros dos referidos povos indígenas. Desse grupo deverão participar
pelo menos três membros de cada um dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku.
8.
Requerer ao Estado que conduza todas as gestões adequadas para que as
medidas de proteção ordenadas sejam planejadas e implementadas com a
participação dos beneficiários ou de seus representantes, bem como que sejam
mantidos informados sobre o andamento da execução dessas medidas.
9.
Requerer ao Estado que continue informando a Corte a cada três meses,
contados da notificação desta Resolução, sobre a implementação das medidas
provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos.
10.
Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as
observações que julguem pertinentes sobre o relatório de que trata o ponto resolutivo
anterior, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido
relatório estatal.
11.
Requerer à Comissão que apresente as observações que julgue pertinentes
sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo 9 e sobre as respectivas
observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de duas semanas,
contado a partir da transmissão dessas últimas observações.
12.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Supremo
Tribunal Federal do Brasil.
13.
Dispor que, em conformidade com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a Corte
avalie a pertinência da realização de uma visita in situ ao Território Indígena
Munduruku, bem como uma nova visita à Terra Indígena Yanomami, a fim de
supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas nesta Resolução,
após o consentimento e em coordenação com a República Federativa do Brasil.
14.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique esta Resolução ao Estado do Brasil,
à representação dos beneficiários e à Comissão Interamericana.
- 40 -