7. Os peticionários assinalam que mediante a imposição da pena capital contra Ronald Ernesto
Raxacacó Reyes o Estado guatemalense tinha incorrido numa violação aos direitos à vida, às
garantias judiciais, à tutela judicial efetiva, à integridade pessoal e à indenização por erro
judicial consagrados nos artigos 4, 8, 25, 5 e 10 da Convenção Americana. De igual maneira,
os peticionários alegam que o Estado guatemalense desconheceu as obrigações de respeitar os
direitos e adotar disposições de direito interno, consagradas nos artigos 1 e 2 do mesmo
instrumento.
8. Com relação ao direito à vida, os peticionários manifestam que o Estado da Guatemala
violou o artigo 4(2), dado que a suposta vítima foi sentenciada à morte por um delito - rapto
ou sequestro não seguido de morte – que, no momento em que Guatemala ratificou a
Convenção Americana, em 25 de maio de 1978, não era punido com a pena capital, mas a
prisão de 8 a 15 anos; 2 e que a pena de morte foi imposta por um delito que, por sua natureza
não poderia ser catalogado entre os mais graves. Adicionalmente, os peticionários
argumentam que no mês de maio de 2000, o Congresso da Guatemala derrogou o Decreto 159
que estabelecia o mecanismo das petições de clemência perante o Presidente da República, em
contradição ao disposto pelo artigo 4(6) da Convenção.
9. Quanto aos direitos às garantias judiciais e a tutela judicial efetiva, os peticionários
assinalam que estas disposições foram violadas porque a “sentença de morte obrigatória” é a
única condenação imposta ao rapto ou sequestro na jurisdição guatemalense. Desta forma, os
peticionários indicam que o réu é privado do direito a ser julgado por um juiz independente e
imparcial; de preparar adequadamente sua defesa e apresentar provas; e de ter acesso a um
recurso efetivo perante um tribunal.
10. No que se refere ao direito à integridade pessoal, o peticionário assinala que o Estado da
Guatemala está causando um sofrimento moral à suposta vítima, que corresponde ao
tratamento proibido pelo referido artigo, na medida em que Ronald Ernesto Raxacacó Reyes
está sendo submetido ao fenômeno do death row ou “corredor da morte”.
11. Em relação com o direito á indenização, o peticionário alega que o Estado da Guatemala
violou esta disposição uma vez que a possibilidade de detectar um erro judicial e de que a
suposta vítima possa ser indenizada por este erro é ilusória, dado que o sentenciado a pena de
morte obrigatória não tem possibilidades reais de exercer o direito garantido no precitado
artigo 10.
12. Finalmente, quanto ao requisito de admissibilidade do prévio esgotamento dos recursos
internos, os peticionários alegam que a defesa do senhor Raxacacó Reyes promoveu todos os
recursos disponíveis na jurisdição guatemalense. A este respeito, o peticionário informa que
em 13 de setembro de 1999 a Quarta Sala da Corte de Apelações indeferiu a apelação especial
intentada pela defesa; que em 20 de junho de 2000 a Câmara Penal da Corte Suprema
declarou improcedente o recurso de cassação interposto em favor da suposta vítima; e que em
28 de julho de 2001 a Corte de Constitucionalidade indeferiu o recurso de amparo interposto
contra a decisão de improcedência do recurso de cassação.
13. O peticionário explica que, no presente caso, não foi solicitada a graça ou comutação da
pena perante o Presidente da República, visto que recentemente o Congresso da Guatemala
derrogou o Decreto 159 que regulamentava estes recursos.
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O artigo 201 (Rapto ou Sequestro) do Decreto 17/73 de 1973, vigente quando a Guatemala ratificou a Convenção
Americana, dispunha “[O] rapto ou sequestro de uma pessoa com o objetivo de conseguir resgate, troca de terceiras
pessoas ou outro propósito ilícito de igual ou análoga entidade será castigado com a pena de oito a quinze anos de
prisão.
Será imposta a pena de morte ao responsável quando, por motivo ou na ocasião do rapto ou sequestro, falecer a
pessoa sequestrada”.
A sua vez, o artigo 201 reformado do vigente Decreto 81/96, com base no qual a suposta vítima foi condenada a pena
capital, dispõe que “[Os] autores materiais ou intelectuais do delito de rapto ou sequestro de uma ou mais pessoas
com o propósito de conseguir resgate, troca de pessoas ou a tomada de qualquer decisão contrária à vontade do
sequestrado ou com qualquer outro propósito similar ou igual, será aplicada a pena de morte, e quando esta não
possa ser imposta, será aplicada a prisão de vinte e cinco a cinqunenta anos. Neste caso não será apreciada nenhuma
circunstância atenuante. Os cúmplices ou colaboradores serão punidos com pena de vinte a quarenta anos de prisão”.
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