RELATÓRIO Nº 73/02 1
ADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO P-050/02
RONALD ERNESTO RAXACACÓ REYES
GUATEMALA
9 de outubro de 2002
I.
RESUMO
1. Em 28 de janeiro de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Centro pela
Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Instituto de Estudos Comparados em Ciências
Penais da Guatemala (ICCPG) e o Instituto de Defesa Pública Penal de Guatemala (doravante
denominados “os peticionários”) contra a República Guatemala (doravante denominada
“Guatemala, o "Estado” ou o “Estado guatemalense”) pela imposição da pena de morte a
Ronald Ernesto Raxacacó Reyes (doravante denominado “a suposta vítima”), em violação dos
artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, 10 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”). Nesta mesma oportunidade, os
peticionários solicitaram à CIDH medidas cautelares em favor da suposta vítim, as quais foram
outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e mantêm-se vigentes até esta data. O Estado
guatemalense solicitou à Comissão que se abstenha de conhecer o pedido efetuado pelo
peticionário e desestime a denúncia, com base na inexistência de violações à Convenção e a
falta de esgotamento dos recursos internos. A CIDH decidiu admitir o caso e prosseguir com a
análise de mérito.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
2. Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão abriu o caso, transmitiu as partes pertinentes da
denúncia ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse informação dentro do prazo
de dois meses de conformidade com o estabelecido no artigo 30(3) do Regulamento da
Comissão.
3. Em 21 de maio de 2002, o Estado remeteu suas observações.
4. Na mesma comunicação de 30 de janeiro de 2002, a CIDH solicitou ao Estado da Guatemala
a adoção de medidas cautelares em favor da suposta vítima a fim de preservar sua vida até
que a CIDH decidira sobre o mérito do assunto.
5. Em 21 de maio de 2002, o Estado informou à CIDH que, com relação às medidas cautelares
neste caso, não existia um mal iminente nem a violação de um direito humano de forma
arbitrária, motivo pelo qual, na opinião do Estado, uma intervenção da Comissão resultaria
desafortunada devido ao desgaste que isto provocaria ao sistema jurídico interno.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
6. Os peticionários alegaram que durante os dias 5 e 6 de agosto de 1997 ocorreu o sequestro
do menor P. A. L. W, de 9 anos na época, por parte de um grupo de pessoas entre as quais
estava Ronald Ernesto Raxacacó Reyes. O menor foi liberado depois de uma operação policial.
Os autores do sequestro foram submetidos a um processo penal que culminou com a sentença
de 14 de maio de 1999 decretada pelo Sexto Tribunal de Sentença Penal, Narcotráfico e
Delitos contra o Ambiente. O tribunal condenou a Jorge Mario Murga Rodríguez, Hugo
Humberto Ruiz Fuetes e Ronald Ernesto Raxacacó Reyes à pena de morte por terem sido
responsáveis, como autores diretos, do delito de Rapto ou Sequestro perpetrado contra
P.A.L.W.
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O Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade guatemalense, não participou na discussão e
votação do presente relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da Comissão, que entrou em
vigor no dia 1º de maio de 2001.
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