B. Posição do Estado 14. Em sua resposta datada de 23 de maio de 2002, o Estado alegou que a petição não deveria ser admitida porque os recursos da jurisdição interna ainda não tinha sido esgotados. Seu argumento fundamenta-se na afirmações do Defensor Público, Sr. Ovidio Girón, em entrevista celebrada com funcionários do COPREDEH em 9 de abril do presente ano e “nos comentários dos póprios peticionários”. Em sua comunicação o Estado não indica quais são os recursos que não foram esgotados. Adicionalmente, o Estado avisa a Comissão que não se pronunciará novamente sobre o presente caso, já que segundo seus argumentos não existe violação alguma que lhe possa ser atribuida. 15. Com relação à caracterização de violações da Convenção Americana, o Estado argumenta que, de conformidade com as leis guatemalenses, a pena de morte pode ser imposta somente em virtude de um julgamento levado a cabo em estrita observância de todas as garantias do devido processo e que, no presente caso, Ronald Raxacacó teve acesso a um tribunal independente e imparcial e exerceu todos os meios de defesa necessários para repelir as decisões judiciais. O Estado assinala que a atuação do Tribunal que impôs a pena de privação da vida foi exercida dentro do estrito marco jurídico e que, portanto, não se pode alegar a existência de uma ameaça arbitrária a seus direitos. 16. Finalmente, o Estado alega que o senhor Raxacacó, quem foi julgado e considerado culpado em todas as instâncias legais estabelecidas para tais efeitos, fez uso dos meios de impugnação contemplados pelo procedimento penal guatemalense a fim de amparar seus direitos. O Estado afirma que “este é um caso que tornou-se coisa julgada”. IV. ANÁLISE A. Considerações prévias 17. A CIDH oberva que em sua resposta de 23 de maio de 2002, o Estado advirtiu a Comissão que não se pronunciará novamente sobre a presente petição porque, na sua opinião, não existe violação alguma que lhe possa ser atribuida. A CIDH deseja ressaltar que o Estado da Guatemala contraiu diversas obrigações internacionais em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Entre estas obrigações está a de oferecer a informação requerida pela CIDH em cumprimento das atribuições conferidas pelo artigo 48(1)(a) da Convenção. 3 18. A este respeito, a CIDH também considera necessário notar que a informação requerida nas diferentes etapas do procedimento estabelecido em seu Regulamento é aquela que fundamenta suas decisões a respeito de uma petição ou caso submetidos a seu conhecimento. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assinalou que a cooperação dos Estados é uma obrigação fundamental no procedimento internacional do sistema interamericano nos seguintes termos: Diferentemente do Direito penal interno, nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de alegar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado. O Estado é quem tem o controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos dentro de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para realizar investigações, na prática, depende da cooperação e dos meios proporcionados pelo governo para poder efectuá-las dentro da jurisdição do Estado. 4 3 O artigo 48(1)(a) da Convenção estabelece que: "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação (…) a) solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada (…) As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável (…). b) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente". 4 Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988. Par. 135 e 136; e Comissão IDH, Relatório Nº 28/96, Caso 11.297, Guatemala, 16 de outubro de 1996, Par. 43. 3

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