B.
Posição do Estado
14. Em sua resposta datada de 23 de maio de 2002, o Estado alegou que a petição não
deveria ser admitida porque os recursos da jurisdição interna ainda não tinha sido esgotados.
Seu argumento fundamenta-se na afirmações do Defensor Público, Sr. Ovidio Girón, em
entrevista celebrada com funcionários do COPREDEH em 9 de abril do presente ano e “nos
comentários dos póprios peticionários”. Em sua comunicação o Estado não indica quais são os
recursos que não foram esgotados. Adicionalmente, o Estado avisa a Comissão que não se
pronunciará novamente sobre o presente caso, já que segundo seus argumentos não existe
violação alguma que lhe possa ser atribuida.
15. Com relação à caracterização de violações da Convenção Americana, o Estado argumenta
que, de conformidade com as leis guatemalenses, a pena de morte pode ser imposta somente
em virtude de um julgamento levado a cabo em estrita observância de todas as garantias do
devido processo e que, no presente caso, Ronald Raxacacó teve acesso a um tribunal
independente e imparcial e exerceu todos os meios de defesa necessários para repelir as
decisões judiciais. O Estado assinala que a atuação do Tribunal que impôs a pena de privação
da vida foi exercida dentro do estrito marco jurídico e que, portanto, não se pode alegar a
existência de uma ameaça arbitrária a seus direitos.
16. Finalmente, o Estado alega que o senhor Raxacacó, quem foi julgado e considerado
culpado em todas as instâncias legais estabelecidas para tais efeitos, fez uso dos meios de
impugnação contemplados pelo procedimento penal guatemalense a fim de amparar seus
direitos. O Estado afirma que “este é um caso que tornou-se coisa julgada”.
IV.
ANÁLISE
A.
Considerações prévias
17. A CIDH oberva que em sua resposta de 23 de maio de 2002, o Estado advirtiu a Comissão
que não se pronunciará novamente sobre a presente petição porque, na sua opinião, não
existe violação alguma que lhe possa ser atribuida. A CIDH deseja ressaltar que o Estado da
Guatemala contraiu diversas obrigações internacionais em virtude da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos. Entre estas obrigações está a de oferecer a informação requerida pela
CIDH em cumprimento das atribuições conferidas pelo artigo 48(1)(a) da Convenção. 3
18. A este respeito, a CIDH também considera necessário notar que a informação requerida
nas diferentes etapas do procedimento estabelecido em seu Regulamento é aquela que
fundamenta suas decisões a respeito de uma petição ou caso submetidos a seu conhecimento.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos assinalou que a cooperação dos Estados é uma
obrigação fundamental no procedimento internacional do sistema interamericano nos seguintes
termos:
Diferentemente do Direito penal interno, nos processos sobre violações de
direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a
impossibilidade do demandante de alegar provas que, em muitos casos, não
podem ser obtidas sem a cooperação do Estado.
O Estado é quem tem o controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos
dentro de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para realizar
investigações, na prática, depende da cooperação e dos meios proporcionados
pelo governo para poder efectuá-las dentro da jurisdição do Estado. 4
3
O artigo 48(1)(a) da Convenção estabelece que:
"A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação (…) a) solicitará informações ao Governo do Estado ao qual
pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada (…) As referidas informações devem ser
enviadas dentro de um prazo razoável (…). b) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente".
4
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988. Par. 135 e 136; e Comissão IDH, Relatório
Nº 28/96, Caso 11.297, Guatemala, 16 de outubro de 1996, Par. 43.
3