V.
CONCLUSÕES
39. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste
caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana com respeito aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8 e 25 do referido instrumento e
inadmissível com relação ao artigo 10 do mesmo tratado.
40. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o
mérito da questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso, no que se refere as eventuais violações aos artigos
1(1), 2, 4, 5, 8, e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. Declarar inadmissível o presente caso em relação ao artigo 10 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
3. Ratificar as medidas cautelares outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e solicitar ao Estado
guatemalense a adotar as medidas necessárias para preservar a vida do senhor Ronald
Ernesto Raxacacó Reyes até que a Comissão decida sobre o mérito do assunto.
4. Notificar as partes desta decisão.
5. Continuar com a análise de mérito da questão.
6. Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 21 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez,
Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K.
Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán.
7