V. CONCLUSÕES 39. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana com respeito aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8 e 25 do referido instrumento e inadmissível com relação ao artigo 10 do mesmo tratado. 40. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso, no que se refere as eventuais violações aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. Declarar inadmissível o presente caso em relação ao artigo 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3. Ratificar as medidas cautelares outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e solicitar ao Estado guatemalense a adotar as medidas necessárias para preservar a vida do senhor Ronald Ernesto Raxacacó Reyes até que a Comissão decida sobre o mérito do assunto. 4. Notificar as partes desta decisão. 5. Continuar com a análise de mérito da questão. 6. Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán. 7

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