e noventa e cinco centavos) “pelos gastos efetuados para o comparecimento de uma vítima, uma testemunha e um perito à audiência pública do presente caso”. Dispôs-se que “[e]sse montante dev[eria] ser reembolsado no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da […] Sentença”. Além disso, no parágrafo 415 estipulou-se que, em caso de mora, o Estado deveria pagar juros sobre o montante devido, correspondentes ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil. 2. Durante o 133° Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana, realizado de 27 de janeiro a 7 de fevereiro de 2020, o Plenário do Tribunal decidiu delegar à Presidência a avaliação dos assuntos relacionados aos pagamentos de reembolsos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas para todos os casos. 3. Esta Presidência constata que em 15 de dezembro de 2021 o Brasil realizou uma transferência à conta bancária da Corte Interamericana por um montante de USD $4.798,84 (quatro mil setecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos), por conceito de reembolso ao Fundo de Assistência e juro moratório correspondente. 4. Em virtude do anterior, esta Presidência declara que o Estado cumpriu o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos do montante ordenado no décimo segundo ponto resolutivo e no parágrafo 409 da Sentença. Ademais, esta Presidência ressalta o ânimo de cumprimento de suas obrigações internacionais demonstrado pelo Brasil ao reembolsar este valor ao referido Fundo de Assistência. Este reembolso contribuirá para a sustentabilidade do Fundo, o qual está dirigido a oferecer assistência econômica às supostas vítimas que carecem de recursos econômicos suficientes para sufragar os gastos do litígio perante a Corte Interamericana, garantindo o acesso à justiça em termos igualitários. PORTANTO: A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, fazendo uso das atribuições conferidas pelo artigo 68.1 da Convenção Americana, nos artigos 4, 31.2 e 69 do Regulamento da Corte Interamericana, bem como nos artigos 1, 4 e 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, DECIDE: 1. Declarar que a República Federativa do Brasil cumpriu o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos do montante disposto no décimo segundo ponto resolutivo e no parágrafo 409 da Sentença. 2. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. -2-

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