13 probatório e em conformidade com as regras da crítica sã. 36. Tanto o representante como o Estado apresentaram prova adicional juntamente com suas alegações finais escritas (par. 10 supra). O Tribunal observa que os documentos contidos nos Anexos 1 e 3 das alegações finais escritas do representante, a saber, o Relatório n° 08-2008JUS/CNDH-SE-CESAPI de 14 de janeiro de 2008 e a Resolução Administrativa n° 022-2001CG/B190, já formavam parte do acervo probatório, correspondendo aos Anexos 1.61 e 4.8 da demanda, respectivamente, e que estes já foram admitidos pelo Tribunal (par. 26 supra). Os seguintes documentos apresentados como anexos às alegações finais escritas do Estado também constam no acervo probatório: a) o Anexo 2, intitulado “Sentenças do Tribunal Constitucional de 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001”, corresponde aos Anexos 4.3 e 4.7 da demanda, e b) os Anexos 4, 5 e 6, que contêm as Decisões no 291, 298, e 299 do 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de Justiça de Lima, correspondem aos Anexos 3.2, 3.4 e 3.6 das observações do Estado às declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavits), sobre cuja admissibilidade e apreciação o Tribunal já se pronunciou (par. 29 supra). 37. Apesar do anterior, o Estado e o representante apresentaram vários documentos juntamente com suas alegações finais escritas que não haviam sido enviados no momento processual oportuno, em conformidade com o artigo 44 do Regulamento. O Estado enviou a demanda interposta pelos membros da Associação de Demitidos e Aposentados de 27 de maio de 1993, bem como a Decisão n° 63 do 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de Justiça de Lima, de 24 de janeiro de 2005, e um expediente de jurisprudência do Tribunal Constitucional do Peru em torno a seus critérios de interpretação e execução de sentenças. A Corte observa que esta prova foi apresentada extemporaneamente dentro do processo perante a mesma e que não está relacionada a fatos supervenientes. Entretanto, ao se tratar de documentos relacionados com o procedimento interno no presente caso e de jurisprudência relevante para a determinação das normas processuais aplicáveis para a execução das sentenças matéria desta controvérsia, o Tribunal considera que esta é pertinente e necessária para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos no presente caso. Portanto, tendo em consideração que a mesma tampouco foi objetada pelas demais partes (par. 10 supra), o Tribunal a admite de conformidade com o artigo 45.1 de seu Regulamento para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã. 38. Igualmente, o representante apresentou, juntamente com seu escrito de alegações finais, a seguinte prova documental que não havia sido enviada no momento processual oportuno, em conformidade com o artigo 44 do Regulamento: a) no Anexo 2, o “Parecer da Comissão Geral de Orçamento e Contas da República elaborado em relação ao Projeto de Lei n° 2.029/2007-PE” de 16 de dezembro de 2008; b) no Anexo 4, a “Decisão Judicial n° 152 de 19 de julho de 2006”; c) no Anexo 5, o “Ofício n° 692-2007-JUZ/CNDH-SE” de 26 de abril de 2007; d) no Anexo 6, o “Ofício n° 247-2006-CG/RH” de 17 de junho de 2006, e e) no Anexo 7, uma cópia das “declarações da Chefe da SUNAT ([publicadas em dois] jornais [peruanos,] PERÚ 21 e GESTIÓN de 17 de janeiro de 2009)”. A esse respeito, a Corte observa que esta prova foi apresentada extemporaneamente dentro do presente processo e que, com exceção do referido “Parecer da Comissão de Orçamento” de 16 de dezembro de 2008, não se relaciona com fatos supervenientes. O Tribunal admite como prova superveniente o referido “Parecer da Comissão de Orçamento” de 16 de dezembro de 2008, de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento da Corte, já que este não foi objetado pelas partes (par. 10 supra) e é pertinente para a determinação dos fatos do caso. Além disso,

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