15 posteriormente, caso seja pertinente, examinará se o cumprimento ou não do ordenado nas referidas sentenças teve como consequência alguma afetação ao direito à propriedade das supostas vítimas, segundo o artigo 21 da Convenção. 42. Antes de analisar se o Estado descumpriu alguma obrigação da Convenção, é pertinente descrever o processo judicial que deu origem às sentenças matéria deste caso. A) O regime de pensões sobre o qual se pronunciaram as sentenças de 1997 e 2001 e o direito amparado por estas 43. É um fato não controvertido que as supostas vítimas se acolheram ao regime de aposentadorias regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530 (Regime de Pensões e Compensações por Serviços Civis Oferecidos ao Estado não Compreendidos no Decreto-Lei n° 19.990),22 o qual estabelece uma pensão de aposentadoria nivelável progressivamente com a remuneração do titular em atividade da Controladoria Geral da República (doravante denominada “CGR”) que ocupe o mesmo posto ou função análoga à que elas desempenhavam na data de sua aposentadoria. A Constituição Política do Peru de 1979 integrou o regime de nivelação das pensões dos servidores civis do Estado em sua Oitava Disposição Geral e Transitória, a qual foi desenvolvida posteriormente por meio da Lei n° 23.495, de 19 de novembro de 1982. Entretanto, em 7 de julho de 1992 foi publicado o Decreto-Lei nº 25.597, que encarregou o Ministério de Economia e Finanças (doravante denominado “MEF”) de assumir o pagamento das remunerações, pensões e similares que até esse momento correspondia à CGR, e cortou o direito dos integrantes da Associação a continuar recebendo uma pensão nivelável em conformidade com o Decreto-Lei nº 20.530. Igualmente, por meio do Decreto Supremo nº 03693-EF, publicado em 17 de março de 1993, foi concedida aos pensionistas a cargo do Estado uma bonificação por escolaridade, a fim de substituir a Bonificação Anual por Educação Ocupacional que recebiam os membros integrantes da Associação, cujo montante era maior. Assim, a partir do mês de abril de 1993, deixou-se de pagar às supostas vítimas os valores das pensões correspondentes aos títulos de nivelação. 44. Diante disso, em 27 de maio de 1993, a Associação interpôs um mandado de segurança (ação de amparo) contra a CGR e o MEF perante o Sexto Juizado Cível de Lima, a fim de que declarasse a inaplicabilidade dos dispositivos legais mencionados a favor de seus integrantes. Em 9 de julho de 1993, o Sexto Juizado proferiu sentença23 declarando improcedente a demanda de amparo por considerar, entre outras razões, que os peticionários não questionaram oportunamente a aplicação do Decreto-Lei nº 25.597.24 Os peticionários interpuseram recurso de apelação perante a Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça de Lima, que, por meio de decisão de 14 de dezembro de 1993, revogou a sentença apelada e declarou com mérito a demanda, declarando inaplicáveis aos integrantes da Associação os artigos 9° inciso c) e 13° do Decreto-Lei nº 25.597, bem como o artigo 5° do Decreto Supremo nº 036-93 EF, e ordenou: […] que a [CGR] cumpra em pagar aos integrantes da Associação demandante as remunerações, gratificações e bonificações que recebem os servidores em atividade da citada Controladoria que O Decreto-Lei n° 19.990 indica que o montante da Pensão Mínima para o Regime deste Decreto-Lei recai sobre as pensões recebidas com um mínimo de 20 anos de contribuição ao Sistema Nacional de Pensões. 22 Sentença de 9 de julho de 1993 do Sexto Juizado Cível de Lima (expediente de anexos às demanda, Anexo 4.1, tomo 6, folhas 1651-1656). 23 O artigo 37 da Lei de Habeas Corpus e Amparo de 8 de dezembro de 1982 estabelece que “[o] exercício da ação de Amparo caduca aos sessenta dias úteis de produzida a afetação, sempre que o interessado, naquela data, houvesse se encontrado na possibilidade de interpor a ação. Se nesta data isso não houvesse sido possível, o prazo será computado desde o momento da remoção do impedimento”. 24

Seleccionar párrafo de destino3