16
desempenhem cargos idênticos, similares ou equivalentes aos que tiveram os demitidos e
aposentados.25
Deste modo, a Primeira Vara concluiu que no caso “foi […] produ[zida] a omissão por parte da
Controladoria de um ato de cumprimento obrigatório”.26
45.
Posteriormente, a CGR interpôs um recurso de nulidade perante a Vara de Direito
Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça da República. Esta, em 3 de outubro de
1994, declarou a nulidade da referida decisão de 14 de dezembro de 1993 e improcedente o
mandado de segurança ao considerar que foi impetrado fora do prazo indicado pela lei e que,
em relação ao Decreto Supremo nº 036-93-EF, não havia operado a caducidade, mas a norma
não era incompatível com a Constituição Política do Estado. Contra esta decisão, a Associação
interpôs um recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional, que, através de sentença
de 21 de outubro de 1997, revogou a sentença proferida pela Vara de Direito Constitucional e
Social, declarando com mérito o mandado de segurança e, em consequência, confirmando a
decisão da Primeira Vara Cível da Corte Superior de Justiça de Lima de 14 de dezembro de 1993.
Também, o Tribunal Constitucional estabeleceu que “o direito à pensão nivelável da Previdência
Social está garantido aos beneficiários da Administração Pública, cujo exercício está consagrado
pela Constituição, [é] irrenunciá[vel], e todo pacto contrário a esse respeito é nulo”.27
Igualmente, destacou que “o serviço de pagamento das pensões constitui um ato contínuo de
forma periódica e sucessiva, [o] mesm[o] que reiteradamente t[em] sido violad[o] em cada
nova oportunidade pela entidade demandada”.28
46.
Em 10 de dezembro de 1997, foi notificada a Ordem Executória do Tribunal Constitucional
do Peru. A partir disso, a Primeira Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público
requereu em mais de uma oportunidade à CGR e ao MEF que cumprissem o ordenado pelo
Tribunal Constitucional.29 Em 6 de outubro de 1998, o Procurador Público
do MEF solicitou a
esta Vara deixar sem efeito o requerimento por considerar que seu cumprimento não
correspondia a essa entidade, mas à CGR. Em 16 de outubro de 1998, a referida Vara
Empresarial declarou improcedente o pedido do Procurador Público do MEF e este interpôs
recurso de apelação. Por sua vez, em 5 de janeiro de 1999, a CGR manifestou que estava gerindo
perante o MEF os recursos para atender este pagamento. Posteriormente, por meio da Decisão
de 12 de fevereiro de 1999 e se referindo à falta de idoneidade do Mandado de Segurança para a
solução deste caso, a Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da Corte
Superior de Justiça de Lima declarou nula a Decisão de 16 de outubro de 1998 e ineficaz todo o
atuado na fase de execução, “deixando a salvo o direito da [Associação], para que o faça valer na
forma e modo que corresponda”.30
Sentença de 14 de dezembro de 1993 da Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça de
Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo 4.2, tomo 6, folha 1660).
25
Sentença de 14 de dezembro de 1993 da Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça de
Lima, (folha 1659), nota 25 supra.
26
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru (expediente de anexos à demanda,
Anexo 4.3, tomo 6, folha 1663, fundamento n° 4).
27
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru (folha 1663, fundamento n° 5), nota
27 supra.
28
Decisões de 17 de junho, 15 de julho e 14 de dezembro de 1998 da Primeira Vara Empresarial Transitória
Especializada em Direito Público da Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo 4.4,
tomo 6, folhas 1678-1679 e 1720).
29
30
Decisão de 12 de fevereiro de 1999 da Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da
Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo 4.5, tomo 6, folhas 1681-1682).