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Estado violou esse direito. Estes assuntos já foram resolvidos a favor das supostas vítimas
através das referidas sentenças internas.
53.
Tampouco está em controvérsia que, entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002,
as supostas vítimas receberam uma pensão não nivelada que era muito menor que a que lhes
correspondia segundo o regime de pensão nivelável ao qual optaram. O que está em
controvérsia e forma parte do objeto do presente caso é o pagamento dos valores
correspondentes à pensão nivelável que as supostas vítimas deixaram de receber entre os meses
de abril de 1993 e outubro de 2002.
54.
Segundo a Comissão e o representante, não existe controvérsia sobre a existência da
obrigação de pagar às supostas vítimas estas pensões acumuladas entre 1993 e 2002. Nesse
sentido, a Comissão ressaltou na demanda que, em todo o processo do caso perante ela, “o
Estado somente se referiu às limitações orçamentárias existentes para dar cumprimento ao
pagamento devido às vítimas”. Além disso, a Comissão afirmou que, “depois da adoção do
Relatório de Mérito por parte da Comissão [no ano de 2006, ou seja, com posterioridade à
nivelação das pensões entre os anos de 2002 e 2005, o Estado] solicitou um total de seis
prorrogações para a remissão do caso à Corte[,] fundamentando- as em que no âmbito interno
estavam sendo realizadas gestões de alto nível para pagar o devido às vítimas do presente
caso”.40
55.
Entretanto, durante o trâmite do caso perante esta Corte, o Estado mudou sua defesa e
alegou que as referidas sentenças não ordenaram o pagamento das pensões acumuladas entre
1993 e 2002, mas sim que esta obrigação surgiu a partir de janeiro de 2005, quando tal
pagamento foi ordenado judicialmente no processo de execução que continua aberto. Segundo o
Estado, “[u]ma simples leitura da sentença da Corte Superior [de 14 de dezembro de 1993 –
confirmada pela sentença do Tribunal Constitucional de 1997] é suficiente para perceber que
ela não ordena que o Estado pague nenhum valor acumulado. Somente ordena que pague aos
[p]eticionários suas pensões de aposentadorias com o denominado ‘efeito espelho’”, o qual o
Estado cumpriu a partir de novembro de 2002. Além disso, o Estado afirmou que a “segunda
sentença do Tribunal Constitucional [de 26 de janeiro de 2001] tampouco se refere a nenhum
pagamento acumulado [, pois n]ada acrescenta à primeira […] que não seja insistir em sua
execução”. O Estado ressaltou que as supostas vítimas iniciaram o processo de execução de
decisões judiciais “depois de proferida a segunda sentença do Tribunal Constitucional” e que a
promulgação da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de 2005, que ordena o pagamento das pensões
acumuladas (par. 50 supra), “era necessária […] porque as sentenças do Tribunal Constitucional
[…] não […] ordena[vam este pagamento]”.
Os pedidos de prorrogação de prazos solicitados pelo Estado peruano seguiram o seguinte cronograma:
através de Notas 7-5-M/081 e 7-5-M/082, recebidas pela Comissão em 22 de fevereiro de 2007, o Estado solicitou
uma extensão para “continuar com a exaustiva análise de um tema complexo por suas consequências financeiras e
jurídicas dentro do marco legal vigente e poder apresentar uma adequada proposta de pagamento [aos]
trabalhadores demi[tidos] e aposentados da [CGR], em atenção às recomendações estabelecidas [pela Comissão em
seu] Relatório de Mérito” do artigo 50. A Comissão lhe concedeu uma extensão de dois meses. Através de Nota n° 7-5M/196, apresentada em 27 de abril de 2007, o Estado solicitou “uma extensão adicional de 60 dias [para apresentar
uma] proposta de cumprimento em relação às recomendações formuladas” pela Comissão em seu relatório do artigo
50. A CIDH lhe concedeu uma extensão adicional de dois meses. Através de Nota n° 7-5-M/274, apresentada em 25
de junho de 2007, o Estado solicitou uma extensão de 90 dias, a qual foi concedida pela Comissão. Também, através
de Nota n° 7-5-M/379 de 4 de setembro de 2007 solicitou outra extensão, e a Comissão outorgou um prazo até o dia
11 de setembro de 2007. Através da Nota n° 7-5-M/425 de 26 de setembro de 2007, o Estado novamente pediu uma
extensão para cumprir as recomendações da Comissão e esta lhe concedeu um prazo adicional de três meses.
Posteriormente, através de Nota n° 7-5-M/608, apresentada em 26 de dezembro de 2007, o Estado solicitou e a
Comissão concedeu um prazo adicional de três meses.
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