25
71.
Por sua vez, embora a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais não tenha incluído um artigo equivalente ao 25.2.c da Convenção
Americana, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos se referiu às exigências
do mesmo em seu pronunciamento sobre o artigo 6 da citada Convenção, sobre o direito a um
processo equitativo.55 Assim, o Tribunal Europeu declarou que,
40.
[…] este direito[, o de acesso à proteção judicial,] seria ilusório se o sistema legal dos
Estados Partes permitisse que uma resolução final e de obrigatório cumprimento
permanecesse inoperante em detrimento de uma das partes [envolvidas em um processo].
Seria inconcebível que o artigo 6 par. 1 (art. 6-1) descrevesse em detalhe todas as garantias
processuais com que contam os litigantes -procedimentos justos, públicos e rápidos- sem
proteger a implementação de decisões judiciais; construir o artigo 6 (art. 6) o referindo
unicamente ao acesso à justiça e ao desenvolvimento dos procedimentos provavelmente daria
lugar a situações incompatíveis com o princípio de "estado de direito" que os Estados Partes se
comprometeram a respeitar quando ratificaram a Convenção. (ver, mutatis mutandi, Golder
v. The United Kingdom, Sentença de 21 de fevereiro de 1975, Série A N° 18, págs. 16-18,
pars. 34-36). A execução de uma sentença proferida por qualquer tribunal deve, portanto, ser
entendida como parte integral do "juízo" sob os termos do artigo 6”.56
72.
Nesse sentido, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas
responsabilidades concretas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar a
devida aplicação de recursos efetivos perante as autoridades competentes, que amparem todas
as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que levem à
determinação dos direitos e obrigações destas.57 A segunda, garantir os meios para executar as
respectivas decisões e sentenças definitivas emitidas por tais autoridades competentes, de
maneira que sejam protegidos efetivamente os direitos declarados ou reconhecidos.58 Este
último, devido a que uma sentença com caráter de coisa julgada concede certeza sobre o direito
ou controvérsia discutidos no caso concreto e, portanto, tem como um de seus efeitos a
obrigatoriedade ou necessidade de cumprimento.59 O contrário supõe a negação mesma do
direito envolvido.60
O artigo 6.1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
(Direito a um processo equitativo) indica que:
55
1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação
em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode
ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da
moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses
de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada
estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser
prejudicial para os interesses da justiça. […]
Cf. ECHR, Case of Hornsby v.Greece, Judgment of 19 March 1997, par. 40; Case of Popov v. Moldova,
Judgment of 18 January 2005, n° 74153/01, par. 40; Case of Assanidze v. Georgia, Judgment of 8 April 2004, n°
71503/01, par. 182; Case of Jasiúniene v. Lithuania, Judgment of 6 March 2003, n° 41510/98, par. 27, e Case of
Burdov v. Russia, Judgment of 7 May 2002, n° 59498/00, par. 34.
56
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C N° 35, par. 65;
Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C N°
151, par. 130, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 216, nota45 supra.
57
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 82, nota 53 supra, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, pars. 216 e 220,
nota 45 supra.
58
59
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 167, nota 45 supra.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 82, nota 53 supra, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 220, nota
45 supra.
60