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Tribunal Constitucional e proferir diversas decisões. Além disso, a Corte observa, como enfatizou
o Estado, que a determinação judicial do montante devido ainda não foi estabelecida (pars. 51 e
64 supra). Entretanto, isto, mais que eximir o Estado de sua responsabilidade, demonstra a
ineficácia dos recursos apresentados para garantir os direitos que o Tribunal Constitucional
considerou violados e não pode ser considerado como uma justificativa razoável perante a falta
de execução das sentenças definitivas deste tribunal.66
A obrigação do Estado de garantir a
eficácia de seus recursos judiciais surge da Convenção Americana e não pode ser limitada por
disposições de procedimento no direito interno nem deve depender exclusivamente da iniciativa
processual da parte demandante dos processos.67
77.
Além da obrigação de prover um recurso rápido, simples e eficaz às supostas vítimas para
garantir seus direitos, o que não ocorreu, a Convenção estabelece que o direito à proteção
judicial exige que o Estado garanta o cumprimento das decisões que o Tribunal Constitucional do
Peru proferiu a esse respeito. Nesse sentido, o Tribunal observa que, no total, transcorreram
mais de 11 e 8 anos desde a promulgação da primeira e última sentença do Tribunal
Constitucional, respectivamente – e quase 15 anos desde a sentença da Primeira Vara Cível
Especial da Corte Superior de Lima – sem que estas tenham sido efetivamente cumpridas. A
ineficácia destes recursos causou que o direito à proteção judicial das supostas vítimas tenha
sido ao menos parcialmente ilusório, determinando a negação mesma do direito envolvido.
78.
É pertinente recordar que o Tribunal Constitucional, através de sentença de 26 de janeiro
de 2001, afirmou que no processo interno “foram […] violados […] os incisos 1) e 2) seção c)
pertencentes ao artigo 25 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos”.68
79.
Por todo o anteriormente exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à
proteção judicial reconhecido no artigo 25.1 e 25.2.c da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das 273 pessoas indicadas no parágrafo 113 da
presente Sentença.
C) O direito à propriedade em relação à violação do direito à proteção judicial
80.
Fica pendente a determinação, por parte da Corte, sobre se o descumprimento parcial
das sentenças do Tribunal Constitucional gerou uma violação ao direito à propriedade que as
vítimas supostamente têm sobre os efeitos patrimoniais derivados do direito à pensão nivelada
que adquiriram segundo a legislação interna peruana.
81.
A esse respeito, a Comissão alegou que “uma vez que as [supostas] vítimas deixaram
de prestar serviços na [CGR] e optaram pelo regime de aposentadorias previsto no Decreto-Lei
nº 20.530, adquiriram, em conformidade com o estabelecido na jurisprudência da Corte
Interamericana, […] ‘um direito de propriedade sobre os efeitos patrimoniais do direito à
pensão[,] em conformidade com [este] Decreto […] e os termos do artigo 21 da Convenção
Americana’”. “Em consequência, a Comissão consider[ou] que o pagamento das pensões
acumuladas entre abril de 1993 e outubro de 2002 é um bem que foi incorporado ao patrimônio
das vítimas”. Portanto, para a Comissão, “a falta de cumprimento [das] sentenças judiciais
proferidas[, privou] os integrantes da Associação […]
66
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 269, nota 45 supra.
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008.
Série C N° 179, par. 83.
67
68
Sentença de 26 de janeiro de 2001 do Tribunal Constitucional do Peru, (folha 1721) nota 32 supra.