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de direitos legalmente reconhecidos, violando seu direito à propriedade”.
82.
De igual maneira, o representante alegou que “a falta de pagamento da pensão nivelada
desde abril de 1993 até outubro de 2002, […] configura uma violação do conteúdo do direito à
propriedade privada, consagrado no artigo 21 da Convenção”. Além disso, afirmou “que todo
tipo de pensão, sempre e quando tenha ingressado ao patrimônio de uma pessoa ao satisfazer os
requisitos que o direito interno estabelece, está protegida pelo artigo 21”. Nesse sentido,
quando os integrantes da Associação cumpriram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei no.
20.530, o direito à pensão ingressou a seu patrimônio, “e estes adquiriram um direito de
propriedade sobre suas pensões”, de modo que “[a] violação do direito à propriedade é mantido
na medida em que estas somas, até agora, não foram reintegradas [a seu] patrimônio”. Na
mesma linha e remetendo-se ao direito interno peruano, o representante indicou que “o artigo
886 do Código Civil peruano afirma que são bens móveis as rendas ou ‘pensões de qualquer
classe’; ou seja, as que são reguladas por regimes específicos e as que não”.
83.
Por sua vez, o Estado apresentou os mesmos argumentos indicados anteriormente com
relação à violação do artigo 25 da Convenção.
84.
Este Tribunal desenvolveu em sua jurisprudência um conceito amplo de propriedade que
inclui, entre outros, o uso e gozo dos bens, definidos como coisas materiais apropriáveis, bem
como todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa.69 A Corte também tem
protegido os direitos adquiridos através do artigo 21 da Convenção, entendidos como direitos
que foram incorporados ao patrimônio das pessoas.70 É necessário reiterar que o direito à
propriedade não é absoluto e, nesse sentido, pode ser objeto de restrições e limitações,71 sempre
e quando estas sejam realizadas pela via legal adequada72 e em conformidade com os
parâmetros estabelecidos neste artigo 21.73
85.
Em um caso similar ao presente,74 esta Corte declarou uma violação do direito à
propriedade pela afetação patrimonial causada pelo descumprimento de sentenças que
pretendiam proteger o direito a uma pensão – direito que havia sido adquirido pelas vítimas
naquele caso, em conformidade com a normativa interna. Naquela sentença, o Tribunal afirmou
que desde o momento em que um aposentado paga suas contribuições a um fundo de pensões e
deixa de prestar serviços à instituição concernente para se acolher ao regime de aposentadorias
previsto na lei, adquire o direito a que sua pensão seja regida nos termos e condições previstas
nesta lei. Também, declarou que o direito à pensão que adquire esta pessoa tem “efeitos
patrimoniais”,75 os quais estão protegidos sob o artigo 21 da
Cf. Caso Ivcher Bronstein, pars. 120-122, nota 52 supra; Caso Salvador Chiriboga, par. 55, nota 67 supra, e
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 174.
69
70
Cf. Caso Salvador Chiriboga, par. 55, nota 67 supra, e Caso "Cinco Aposentados", par. 102, nota 61
supra.
Cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 128, nota 52 supra; Caso Perozo e outros, par. 399, nota 13 supra, e Caso
Salvador Chiriboga, pars. 60 e 61, nota 67 supra.
71
Em igual sentido, e a modo de exemplo, a Corte observa que o artigo 5 do Protocolo Adicional à Convenção
Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais somente permite aos Estados estabelecer
limitações e restrições ao gozo e exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais, “através de leis promulgadas
com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não
contrariem o propósito e razão dos mesmos”.
72
73
Cf. Caso Salvador Chiriboga, par. 54, nota 67 supra.
74
Cf. Caso "Cinco Aposentados", nota 61 supra.
75
Cf. Caso "Cinco Aposentados", par. 103, nota 61 supra.