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supra) e também violou o direito à propriedade privada, reconhecido no artigo 21.1 e 21.2 deste
instrumento, tudo isso em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das 273
pessoas indicadas no parágrafo 113 da presente Sentença.
VII
ARTIGO 26 (DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS DIREITOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS)79 DA CONVENÇÃO AMERICANA
92.
O representante alegou que “a falta de pagamento das pensões acumuladas a partir de
abril de 1993 até outubro de 2002 […] configura também uma violação do direito à previdência
social protegido pelo artigo 26 da Convenção, que contém uma cláusula de remissão às normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura contidas na Carta da OEA”. Assim, para
o representante, “as obrigações gerais de respeito e garantia, bem como a de adequação do
direito interno, que se aplicam em relação a todos os direitos civis e políticos […], também se
aplicam em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais”.
93.
Nessa mesma linha, o representante afirmou que “o direito [à pensão nivelável] que
adquiriram [as vítimas,] como as condições que o configuram, […] forma parte de seu direito à
previdência social”, o qual foi especificamente amparado pela sentença do Tribunal
Constitucional de 21 de outubro de 1997. Portanto, “[o] descumprimento das sentenças judiciais
[neste] caso não somente leva a uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, senão que
implica, também, uma violação direta do direito à previdência social […], plenamente justiciável
nesta sede jurisdicional”.
94.
Desta maneira, o representante enfatizou que “ao adotar e aplicar os [D]ecretos
[números] 25.597 e 036-93-EF o Estado violou o dever de progressividade que lhe competia no
contexto da implementação do direito humano à previdência social”, em conformidade com o
artigo 10 da Constituição peruana, segundo o qual “[o] Estado reconhece o direito universal e
progressivo de toda pessoa à previdência social, para sua proteção diante das contingências que
precise a lei e para a elevação de sua qualidade de vida”. O representante também afirmou que,
“a partir de abril de 1993 até outubro de 2002, [o Estado] regrediu o nível de proteção que este
direito havia alcançado em relação a cada uma das vítimas, de quem foi confiscado o valor de
suas pensões em 9/10 de seu valor mensal, violando com isso seu direito à previdência social”.
“[Esse] retrocesso foi injustificado, na medida em que o Estado não alegou nem provou, em
nenhum momento, que implementou o confisco produzido com o objeto de preservar o bemestar geral dentro de uma sociedade democrática”.
95.
A Comissão não alegou o descumprimento do artigo 26 da Convenção Americana.
96.
Por sua vez, o Estado apresentou sua posição a esse respeito através de sua exceção
preliminar (par. 12 supra), precisando que se “os direitos supostamente violados pelo Estado
peruano são de pensões, […] [estar-se-ia] em uma situação de excesso do âmbito de
competência da […] Corte [Interamericana]”.
97.
A Corte considera pertinente reiterar o indicado no capítulo III da presente Sentença,
O artigo 26 da Convenção (Desenvolvimento Progressivo) estabelece que: “Os Estados Partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como por meio da cooperação internacional, em especial
econômica e técnica, a fim de alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados”.
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