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101. Nesse sentido, a Corte considera pertinente recordar a interdependência existente entre
os direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e culturais, já que devem ser entendidos
integralmente como direitos humanos, sem hierarquia entre si e exigíveis em todos os casos
perante aquelas autoridades que resultem competentes para isso. A esse respeito, é oportuno
citar a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que, no caso Airey afirmou que:
O Tribunal não ignora que a progressiva realização dos direitos sociais e econômicos depende da
situação de cada Estado, e principalmente de sua situação econômica. Por outro lado, a Convenção
[Europeia] deve ser interpretada à luz das condições do presente […] e foi desenhada para proteger
o indivíduo de maneira real e efetiva em relação aos direitos protegidos por esta Convenção […].
Embora a Convenção reúna direitos essencialmente civis e políticos, grande parte deles têm
implicações de natureza econômica e social. Por isso, o Tribunal considera, como o faz a Comissão,
que o fato de que uma interpretação da Convenção possa ser estendida à esfera dos direitos sociais
e econômicos não é fator decisivo contra esta interpretação, já que não existe uma separação
cortante entre essa esfera e o campo coberto pela Convenção.86
102. O Tribunal observa que o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e
culturais foram matéria de pronunciamento por parte do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais das Nações Unidas, no sentido de que a plena efetividade destes “não poderá ser
alcançada em um breve período de tempo” e que, nessa medida, “requer um dispositivo de
flexibilidade necessária que reflita as realidades do mundo […] e
as dificuldades que implica
para cada país assegurar [esta] efetividade”.87 No contexto desta flexibilidade quanto a prazo e
modalidades, o Estado terá essencialmente, ainda que não exclusivamente, uma obrigação de
fazer, ou seja, de adotar providências e disponibilizar os meios e elementos necessários para
responder às exigências de efetividade dos direitos envolvidos, sempre na medida dos recursos
econômicos e financeiros de que disponha para o cumprimento do respectivo compromisso
internacional adquirido.88 Assim,
a implementação progressiva destas medidas poderá ser
objeto de prestação de contas e, se for o caso, o cumprimento do respectivo compromisso
adquirido pelo Estado poderá ser exigido perante as instâncias convocadas a resolver eventuais
violações aos direitos humanos.
103. Como correlato do anterior, observa-se um dever –embora condicionado– de não
regressividade, que nem sempre deverá ser entendido como uma proibição de medidas que
restrinjam o exercício de um direito. A esse respeito, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais das Nações Unidas afirmou que “as medidas de caráter deliberadamente
86
ECHR, Case of Airey v. Ireland, Judgment of 9 October 1979, Série A, N° 32, par. 26.
Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 3: A natureza das
obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), U.N. Doc. E/1991/23, Quinto Período de Sessões
(1990), par. 9.
87
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas afirmou que “[q]uando estude uma
comunicação em que se afirme que um Estado Parte não adotou medidas até o máximo dos recursos de que
disponha, […] examinará as medidas, legislativas ou de outro caráter, que o Estado Parte tenha efetivamente
adotado. Para determinar se essas medidas são ‘adequadas’ ou ‘razoáveis’, o Comitê poderá ter em consideração,
entre outras, as seguintes considerações: a) [a]té que ponto as medidas adotadas foram deliberadas, concretas e
orientadas ao desfrute dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) [s]e o Estado Parte exerceu suas faculdades
discricionárias de maneira não discriminatória e não arbitrária; c) [s]e a decisão do Estado Parte de não designar
recursos disponíveis foi ajustada às normas internacionais de direitos humanos; d) [e]m caso de que existam várias
opções em matéria de normas, se o Estado Parte se inclinou pela opção que menos limitava os direitos reconhecidos
no Pacto; e) [o] contexto cronológico em que foram adotadas as medidas[, e] f) [s]e as medidas foram adotadas
tendo em consideração a precária situação das pessoas e dos grupos desfavorecidos e marginalizados, se as medidas
foram não discriminatórias e se foi dada prioridade às situações graves ou de risco”. Nações Unidas, Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração sobre a “Avaliação da obrigação de adotar medidas até o
‘máximo dos recursos de que disponha’ em conformidade com um protocolo facultativo do Pacto”, E/C.12/2007/1,
38º Período de Sessões, 21 de setembro de 2007, par. 8.
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