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gastos realizados no pagamento de medicamentos e tratamento de doenças alegadamente
originadas ou agravadas em razão dos fatos do caso.98
117. O Tribunal observa que embora a Comissão, o representante e as vítimas tenham feito
referência a perdas patrimoniais como consequência da violação de direitos declarada,99 não
realizaram alegações específicas a esse respeito nem apresentaram prova suficiente que
permitisse ao Tribunal determinar o montante desta perda, se efetivamente ocorreu e se foi
motivada diretamente pelos fatos do caso.100 Em relação aos gastos por problemas de saúde das
vítimas alegadamente causados pelos fatos do presente caso, por exemplo, a Corte não conta,
além do alegado, com elementos que permitam confirmar essa situação, nem o nexo causal com
os fatos do presente caso.101 Consequentemente, este Tribunal não fixará nenhuma indenização
a título de dano material a favor das vítimas.
ii.
Dano imaterial
118. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e as hipóteses
em que corresponde indenizá-lo.102
119.
A Comissão solicitou que a Corte tome em consideração “a natureza do impacto da
situação ocorrida com as vítimas […] e as características das mesmas”. Nesse sentido, destacou
que um número “significativo […] de vítimas no presente caso são pessoas de idade avançada,
portanto com uma menor expectativa de vida[,] e o impacto da falta de cumprimento do
reembolso de ativos já ordenada no âmbito interno é diferente [do impacto em] outras vítimas de
menor idade”.
120. O representante afirmou que “o desconhecimento do direito à pensão nivelável [e] o
descumprimento das sentenças judiciais [do Tribunal Constitucional], geraram [nas vítimas] e
em suas famílias uma sensação permanente de angústia, de incerteza e de impotência, ao
constatar cotidianamente que apesar da existência de duas sentenças judiciais e das
inumeráveis gestões realizadas, ainda não conseguem que o Estado lhes pague o valor devido”.
Além disso, o representante afirmou que os fatos violatórios dos direitos das vítimas
“trunc[aram] radicalmente seus projetos de vida”. Nesse sentido, solicitou à Corte que “fixe em
equidade o valor da indenização compensatória a título de dano imaterial”.
Cf., inter alia, declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Cosme Marino Vargas
Salas (expediente de affidavits e suas observações, folha 2557); declaração prestada perante agente dotado de fé
pública (affidavit) por Juan José Medina Morán (expediente de affidavits e suas observações, folhas 2559-2560);
declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por César Daniel Collantes Sora (expediente de
affidavits e suas observações, folhas 2561-2562); declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit)
por Julio César Borrero Briceño (expediente de affidavits e suas observações, folhas 2563-2564), e declaração
prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Dicha Laura Arias Laureano (expediente de affidavits e
suas observações, folha 2570).
98
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Cosme Marino Vargas Salas,
(folha 2557), nota 98 supra; declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Julio César
Borrero, (folha 2563), nota 98 supra; declaração de José Luis Guillermo Ruiz Boto prestada perante a Corte
Interamericana em audiência pública realizada em 21 de janeiro de 2009, e declaração de José Baltasar Vitkovic
Trujillo prestada perante a Corte Interamericana em audiência pública realizada em 21 de janeiro de 2009.
99
100
Cf. Caso Tristán Donoso, par. 184, nota 95 supra.
101
Cf. Caso Tristán Donoso, par. 184, nota 95 supra.
Este Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados à vítima direta e a seus parentes próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas,
bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”. Caso das
“Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de
2001. Série C N° 77, par. 84; Caso Kawas Fernández, par. 179, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 405, nota
13 supra.
102