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Nesse sentido, a Corte considera que a promulgação da presente Sentença e a ordem de
publicação de parte da mesma no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação, são
suficientes para difundir publicamente a responsabilidade internacional do Estado no presente
caso.113
D)
Custas e gastos
143. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e gastos
devidamente provados pelo [representante] e em atenção às características especiais do
caso”.
144. O representante solicitou que a Corte ordene o reembolso das custas e gastos realizados
pelas vítimas para avançar o presente caso no âmbito interno e perante os órgãos do Sistema
Interamericano, o que inclui: (1) “despesas de transporte, de comunicações e de papelaria, além
de tempo e esforço”; (2) os serviços jurídicos do Escritório Carlos Blancas Bustamante
Advogados E.I.R.L., com o pagamento de honorários equivalente a 10% do montante das somas
que sejam restituídas aos membros da Associação, do qual foram pagos 300.000,00 (trezentos
mil) novos soles, e (3) as “atividades de assessoria e apoio jurídico” do Centro de Assessoria
Laboral do Peru (CEDAL). Nesse sentido, o representante proporcionou um detalhamento dos
gastos incorridos pelo CEDAL no processo levado perante o Sistema Interamericano, que
ascende a US$16.956,60 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e seis dólares e sessenta
centavos dos Estados Unidos da América).
145. O Estado afirmou, por sua vez, que não “foram provadas as somas pagas pelos
peticionários em razão do processo seguido no âmbito interno”. Em relação ao processo
internacional, o Estado alegou que o CEDAL, ao ser uma organização sem fins de lucro financiada
pela cooperação internacional, “não representou nenhum gasto para as supostas vítimas”. Além
disso, questionou “em sua totalidade os conceitos[,] e por conseguinte os montantes”, indicados
na prova documental apresentada pelo representante, já que não enviou um relatório que
sustente como esta prova está “ligad[a] ao desenvolvimento do processo em relação ao caso em
particular”. Assim, alegou que a prova apresentada não está “vinculad[a] estreitamente e
diretamente com as ações manifestadas no presente caso”. Posteriormente, o Estado afirmou
que “no Peru os processos de ação constitucional ou de garantia são gratuitos”.
146. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana, já que a atividade realizada pelas vítimas, seus familiares ou seus representantes
com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que
devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada através
de sentença condenatória. Em relação a seu reembolso, corresponde ao Tribunal considerar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da
jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada
com base no princípio de equidade e tendo em consideração os gastos indicados pelas partes,
sempre que seu quantum seja razoável.114
113
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), par. 250, nota 64 supra.
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C
N° 39, par. 82; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C N° 192, par. 243, e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 191, par. 179.
114