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147. Desta maneira, o Tribunal observa que o contrato realizado em 29 de abril de 1993 entre
o Escritório Carlos Blancas Bustamante Advogados E.I.R.L. e a Associação de Demitidos e
Aposentados compromete esta última ao pagamento de um “[h]onorário [f]ixo” de US$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), e um “[h]onorário de [ê]xito”
igual a “10% das somas que sejam reintegradas a cada trabalhador por consequência de se obter
[uma] resolução favorável em cada caso”. Além disso, compromete a Associação a assumir os
“gastos que demande a tramitação da ação”. Além disso, o Tribunal nota que o contrato realizado
pelo Escritório e a Associação em 21 de maio de 1999 compromete a Associação ao pagamento
de um “[h]onorário [f]ixo” de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da
América), além de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) caso seja
necessário interpor um “recurso extraordinário” perante o Tribunal Constitucional do Peru. Ao
mesmo tempo, ratifica os compromissos do contrato realizado no ano de 1993 sobre o
pagamento de um “[h]onorário de [ê]xito” e os gastos incorridos na tramitação do caso.
148. Por outro lado, a Corte ressalta que o representante proporcionou um detalhamento dos
gastos incorridos pelo CEDAL por causa de suas atividades de assessoria e apoio jurídico no
processo levado perante o Sistema Interamericano, mas não enviou prova que comprovasse o
anterior, juntamente com seu escrito de petições e argumentos. Nesse sentido, por meio das
cartas da Secretaria do Tribunal de 11 e 30 de março, 24 de abril e
29 de maio de 2009 foi pedido ao representante que enviasse os recibos e prova relacionada
com as custas e gastos indicados no anexo 5 do escrito de petições e argumentos (pars. 10 e 11
supra). Em 17 de junho de 2009, o representante afirmou que havia enviado uma “lista de
gastos” através de correio postal, e em 22 e 23 de junho de 2009 apresentou via correio
eletrônico os anexos indicados nesta comunicação. Foi concedido ao Estado e à Comissão um
prazo até 29 de junho de 2009 para a apresentação de observações a esse respeito. Em 30 de
junho de 2009, o Estado apresentou suas respectivas observações, nas quais objetou o
montante pedido pelo representante como reembolso de custas e gastos. No momento da
promulgação da presente Sentença, as observações da Comissão não haviam sido recebidas
neste Tribunal.
149. A esse respeito, o Tribunal considera que o detalhamento e demais documentos de prova
enviados pelo representante não permitem uma determinação da relação com o presente caso
de alguns dos gastos de hospedagem, transporte, e serviço telefônico e de envio indicados.115
Entretanto, o Tribunal pode constatar que o representante incorreu em gastos relacionados com
a tramitação do presente caso perante o mesmo, incluindo o traslado de advogados e
testemunhas do Peru à sede da Corte em San José da Costa Rica.
150. Consequentemente, o Tribunal ordena, em equidade, o pagamento de US$ 20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) à Associação de Demitidos e Aposentados, a
título de custas e gastos incorridos durante a tramitação do presente caso perante o foro
doméstico e os órgãos do Sistema Interamericano. Esta quantidade deverá ser entregue
diretamente à Associação dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente
Sentença. As vítimas entregarão, por sua vez, a quantia que considerem adequada a quem
foram seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. Os
montantes ordenados neste parágrafo incluem os futuros gastos em que possam incorrer as
vítimas no âmbito interno ou durante a supervisão do cumprimento desta Sentença.
115
Cf. Caso Garrido e Baigorria, par. 80, nota 114 supra; Caso Kawas Fernández, nota 219, nota 13 supra e
Caso Perozo e outros, par. 419, nota 13 supra.