47
Por unanimidade, que:
2.
O Estado violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25.1 e 25.2.c da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o direito à propriedade privada, reconhecido
no artigo 21.1 e 21.2 deste instrumento, tudo isso em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado,
nos termos dos parágrafos 79 e 91 da presente Sentença, em detrimento dos 273 integrantes da
Associação de Demitidos e Aposentados da Controladoria Geral da República do Peru indicados
no parágrafo 113 da Decisão.
3.
Não foi comprovado no presente caso o descumprimento da obrigação reconhecida no
artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 106 da
presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
4.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
5.
O Estado deve realizar os pagamentos das quantias estabelecidas na presente Sentença a
título de dano imaterial e reembolso de custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 134, 150, 151, 152, 153,
154 e 155 do mesmo.
6.
O Estado deve dar cumprimento total às sentenças do Tribunal Constitucional do Peru
de 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001, no tocante ao reembolso dos valores
acumulados deixados de receber pelas vítimas entre abril de 1993 e outubro de 2002, dentro de
um prazo razoável, em conformidade com o parágrafo 138 da presente Sentença. O pagamento
dos referidos valores acumulados e os juros não deverão ser afetados por nenhum encargo
fiscal, nos termos do parágrafo 139 da presente Decisão.
7.
O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional,
por uma única vez, os parágrafos 2 a 5, 17, 19, 52, 53, 61, 65, 69 a 79, 84 a 91, 104 a 107 e 113
da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes e com os títulos dos capítulos
respectivos, bem como a parte resolutiva da mesma, no prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente decisão, nos termos do parágrafo 141 do mesmo.
8.
Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de
um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte
um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
O Juiz García Ramírez e o Juiz ad hoc García Toma deram a conhecer à Corte seus respectivos
Votos Fundamentados, os quais acompanham esta Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica em 1°
de julho de 2009.
Cecilia Medina Quiroga
Presidenta