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6.
Foi indicado que o Estado pode expor no procedimento perante a Comissão
Interamericana considerações e sugestões dirigidas a alcançar uma solução amistosa da
controvérsia, e que estas não deveriam lhe causar prejuízo no caso de que não prospere a
solução procurada e seja submetido o litígio à Corte. Caso se entenda que qualquer expressão do
Estado, dirigida a favorecer a composição entre as partes, necessariamente gera efeitos
desfavoráveis para este no processo perante a Corte, seria desencorajada a solução extrajudicial
ou litígios.
7.
Desde logo, é desejável que os litígios em matéria de direitos humanos, como em outros
âmbitos, encontrem solução através de entendimentos entre as partes, quando isto seja possível
e adequado em função da tutela efetiva dos direitos humanos, tendo em consideração a natureza
das violações, as reparações que são oferecidas e o interesse e a vontade dos litigantes. Daqui
não se observa, entretanto, que as manifestações feitas pelo Estado no curso do procedimento
perante a Comissão careçam de eficácia no processo perante a Corte. É preciso conciliar a
necessidade de promover soluções consensuais e a pertinência de reconhecer o valor que têm,
segundo suas próprias características, os atos
de confissão ou reconhecimento de
responsabilidade realizados pelo Estado.
8.
Em razão do anterior, é necessário distinguir as diversas hipóteses que são apresentadas
neste campo, evitando qualificações gerais que poderiam ser impertinentes. Assim o fez a Corte
Interamericana na sentença à que se refere este voto, com o fim de gerar clareza sobre o valor
dos atos realizados pelo Estado na etapa processual que agora analisamos, para favorecer a
proteção dos direitos humanos e a solução razoável das controvérsias.
9.
A Corte distingue entre os atos que implicam, por sua natureza e forma, a admissão de
fatos - que pode constituir uma verdadeira confissão- e o reconhecimento de responsabilidades
daqueles outros que somente pretendem facilitar a reconciliação e moderar ou eliminar a
disputa. Neste último caso, as expressões do Estado não o prejudicarão se o conflito chega ao
conhecimento da Corte.
10.
Em contrapartida, quando existe um ato que materialmente envolva, de forma clara e
suficiente, a admissão de um fato ilícito ou o reconhecimento da responsabilidade que daí deriva,
o ato surtirá os efeitos que naturalmente lhe correspondem, em prejuízo do Estado. Em
consequência, este não poderá argumentar que carece de veracidade ou eficácia o que confessou
ou reconheceu, entendendo que tal confissão ou reconhecimento somente fizeram parte de
uma “estratégia” destinada a impulsionar uma solução pactuada.
III.
Prazo razoável
11.
O prazo razoável para o desenvolvimento de um procedimento, a realização de um ato
ou a promulgação de uma resolução é tema frequentemente abordado pela jurisprudência da
Corte. O Tribunal avançou no perfil do prazo razoável, acolhendo os dados que fornece a
jurisprudência europeia - complexidade do assunto, conduta processual do interessado (sem
responsabilizá-lo, desde logo, pelas demoras nem obstruir o emprego de meios legais de defesa)
e o comportamento das autoridades (jurisdicionais ou de outra natureza). A tudo isso, a Corte
acrescentou uma nova referência, à que aludi em anteriores oportunidades: a consideração da
forma em que o transcurso do tempo afeta o direito comprometido.
12.
A Corte não tem cifrado o tema do prazo razoável somente na medida do tempo
transcorrido - tantos dias, meses ou anos -, considerada isoladamente. É preciso ponderar o fato
em função das características do assunto sujeito a trâmite ou decisão. Daí que em