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diversos casos, entre eles o presente, o Tribunal associe expressamente a referência àquela
medida temporal com estas características materiais. Somente assim se poderá considerar se o
prazo transcorrido é ou não razoável. Evidentemente, em alguns casos se pode advertir que
certo tempo de tramitação é evidentemente excessivo, sobretudo quando se trata de ponderar
um procedimento que deveria ser, por definição, simples e expresso, como o requer, por
exemplo, o artigo 25 da Convenção Americana. Quando isto se demonstra com naturalidade, a
Corte o faz notar. Em muitos casos é observada a necessidade de que os Estados reexaminem a
regulamentação processual e a aplicação material destes meios de defesa para que
correspondam, verdadeiramente, às disposições e às finalidades do artigo 25.
IV.
Aquisição de direitos
13.
É relevante precisar, para resolver sobre algumas violações, quando se pode entender
que uma pessoa “adquiriu” determinado direito, que deve ser reconhecido, respeitado e
assegurado pelo poder público. Evidentemente, não pretendo reconsiderar aqui
a antiga
doutrina dos direitos adquiridos e as simples expectativas de direito, mas somente definir, sem
perder de vista a matéria que agora examino, quais são os supostos jurídicos dos que deriva a
titularidade de um direito, que a partir daqueles pode ser reclamado pelo indivíduo que os
“adquire” e deve ser reconhecido e atendido pelo Estado.
14.
Para este fim há de se considerar - como o fez a Sentença à que acompanho este voto tanto o ordenamento jurídico ou regulamentar que constitui o fundamento do direito, através de
normas gerais que determinam supostos amplos, como o ato particular de aplicação desse
ordenamento que reconhece ou atribui o direito ao sujeito que satisfaz as condições previstas na
norma. A partir desta dupla verificação - que necessariamente figura nos fatos de um caso
contencioso desta espécie - será possível estabelecer que o sujeito se converteu em titular de um
direito - assim, por exemplo, o direito de propriedade - cuja violação traz consigo
responsabilidade do Estado.
V.
Progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais
15.
O representante das vítimas suscitou a consideração da Corte sobre a progressividade
dos direitos econômicos, sociais e culturais, a partir da variação das percepções abrangidas por
estes e derivadas de serviços prestados pelo Estado. Mesmo quando a Corte não encontrou, na
espécie, descumprimento do artigo 26 da Convenção Americana – conclusão que compartilho aquela invocação determinou novas reflexões do Tribunal em torno da progressividade de tais
direitos e a sua própria competência para examinar esta matéria.
16.
Reconheço que a jurisprudência da Corte foi muito limitada, até hoje, na referência aos
direitos desta natureza. Este tratamento não deriva somente de uma restringida justiciabilidade
“explícita” em conformidade com o corpus juris interamericano, que é amplamente conhecida,
senão das características dos casos que chegaram ao conhecimento da Corte e que constituem,
como é obvio, o contexto dentro do qual se move o Tribunal para realizar o exame da Convenção
e do Protocolo de San Salvador.
17.
A Corte não pode atrair o conhecimento de assuntos cujo fluxo para a instância
jurisdicional é realizado através de uma demanda. Mesmo assim, o Tribunal tem examinado
questões que lidam com os direitos sociais, ou categoricamente são identificados com estes,
através do exame de violações a direitos reunidos na Convenção Americana, particularmente
os relacionados com a propriedade, a tutela da integridade (que se projeta em temas de saúde)
ou as medidas especiais de proteção às crianças.