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VOTO CONCORDANTE DO
JUIZ AD HOC VÍCTOR OSCAR SHIYIN GARCÍA TOMA
No caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru.
Ratifico minha posição exposta verbalmente na sessão de 1° de julho de 2009, na qual foi
discutida a redação da presente Sentença, no relativo às considerações conceituais sobre a
progressividade e não regressividade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Considero que os argumentos introduzidos nos parágrafos 99 a 103 da Sentença não possuem
relação direta nem têm vínculo indissolúvel ou conectivo com o caso matéria de controvérsia.
Nesse sentido, estes argumentos não estabelecem qualquer aparência de sustentação, razão
suficiente ou obiter dicta para justificar sua inclusão.
Considero que toda concepção doutrinária exposta em uma litis deve ser efetuada
necessariamente em consideração às circunstâncias específicas e concretas do próprio caso.
Esta concepção doutrinária exposta como uma apostila desconexa pode gerar interpretações de
importante impacto no Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o que deve merecer um
tratamento mais detalhado e exaustivo.
Nesse contexto, a introdução de uma argumentação de tal transcendência em um caso não
aparente, impele-me a oferecer um ponto de vista não ligado ao caso dos autos, a fim de deixar
expressa constância – em atenção à necessária coerência exigível aos órgãos do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos em seu conjunto - que a progressividade não é
incompatível com a existência de restrições legais. Esta última não é sinônimo de regressividade
no âmbito dos direitos humanos. Portanto, sua aplicação não necessariamente se contrapõe ao
disposto no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assim, toda restrição legal é compatível com o estipulado na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos quando teleologicamente é estabelecida para resguardar os princípios de
equidade e bem-estar geral. Em todo caso, esta se sujeita à satisfação do test de
proporcionalidade.
Em conformidade com esta concessão já adotada por um órgão do Sistema Interamericano
– a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – a progressividade do acesso aos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais não é aplicável às normas de exceção, onde são concedidos
direitos sem justificação válida perante a teoria da natureza das coisas; e, portanto, violatórias
do princípio de igualdade de tratamento.
É indubitável que toda norma proferida para privilegiar um grupo de pessoas enfraquecendo os
direitos do resto da população pode e deve ser objeto de modificação restritiva.
Víctor Oscar Shiyin García Toma
Juiz ad hoc
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário