declaração instrutiva do imputado, decretou-se mandado de detenção contra ele e a realização de diversas diligências43. 46. Em 10 de janeiro de 1995, Santiago Pérez Vera, pai de Norma Teresa Pérez Chávez, e Víctor Tarazona Hinostroza, pai de Zulema Tarazona Arrieta, apresentaram escritos solicitando serem constituídos como parte civil no processo penal iniciado pela morte de seus familiares44, petições que foram admitidas pelo Juizado Penal mediante decisões de 10 e 11 de janeiro do mesmo ano, respectivamente45. Em 25 de janeiro de 1995, Santiago Pérez Vera solicitou ao Juizado Penal a reiteração da ordem de detenção contra o imputado para ser colocado à disposição do juizado. Além disso, solicitou que reiterasse a intimação de A.V.C., com o propósito de comparecer para prestar declarações ao juizado46. 47. Em 25 de abril de 1995, a Promotoria Provincial solicitou ao Juiz Penal, inter alia, um prazo de ampliação de 30 dias para realizar uma série de diligências e propôs, entre outras, que se recebesse a declaração instrutiva do acusado e que se insistisse na diligência de comparecimento dos militares que trabalham no BIM47. Em 2 de maio de 1995, a Juíza Penal ampliou o prazo de instrução solicitado para que fossem realizadas diversas diligências48. Adicionalmente, em 22 de maio de 1995, a defesa dos familiares das supostas vítimas solicitou ao Juizado Penal recolher as declarações testemunhais dos passageiros do ônibus, a saber: de G.R.A.C., de M.A.S.R., motorista e cobrador do veículo, respectivamente; e de Luís Alberto Bejarano Laura49. C. O arquivamento do caso (de 14 de junho de 1995 a 11 de setembro de 2003) 48. Em 14 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei n° 26.479, mediante a qual se concedeu anistia ao pessoal militar, policial ou civil envolvido em todos os fatos derivados ou surgidos por ocasião ou em consequência da luta contra o terrorismo e que pudessem ter sido cometidos de forma individual ou em grupo a partir de maio de 1980 até a data da promulgação da lei50. 43 Cf. Escrito de 25 de novembro de 1994 (expediente de prova, fls. 163 a 165). Cf. Escrito de Santiago Pérez Vera solicitando constituir-se em parte civil de 10 de janeiro de 1995 (expediente de prova, fls. 147 a 148); e Escrito de Víctor Tarazona Hinostroza solicitando constituir-se em parte civil, de 10 de janeiro de 1995 (expediente de prova, fls. 149 a 150). 45 Cf. Decisão exarada pela Juíza Penal, em 10 de janeiro de 1995 (expediente de prova, fls. 2.956 a 2.957); e Decisão exarada pela Juíza Penal, em 11 de janeiro de 1995 (expediente de prova, fls. 2.958 a 2.959). 46 Cf. Escrito de Santiago Perez Vera ao 27° Juizado Penal de Lima, de 25 de janeiro de 1995 (expediente de prova, fls. 2.540 a 2.541). 47 Cf. Escrito dirigido ao Juiz Penal, de 25 de abril de 1995, no expediente n° 431-94, Promotor Provincial da 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima (expediente de prova, fls. 168 a 169). 48 Cf. Escrito de 2 de maio de 1995da Juíza Penal e de Edward Díaz Tantalean, Secretário do 27° Juizado Penal de Lima (expediente de prova, fls. 188 a 189). 49 Cf. Escrito de Víctor Tarazona Hinostroza e da APRODEH ao 27° Juizado Penal de Lima, em 22 de maio de 1995 (expediente de prova, fls. 2.542 a 2.543). 50 Cfr. Lei n° 26.479, de 14 de junho de 1995, que concede anistia geral ao pessoal militar, policial e civil, em diversos casos. O artigo 1° dispõe que “Conceda-se anistia geral ao pessoal Militar, Policial ou Civil, qualquer que seja sua situação Militar ou Policial ou Funcional correspondente, que se encontre denunciado, investigado, indiciado, processado ou condenado por delitos comuns e militares nos Tribunais Comuns ou Privativo Militar, respectivamente, por todos os fatos derivados ou surgidos por ocasião ou como consequência da luta contra o terrorismo e que possam ter sido cometidos de forma individual ou em grupo a partir de maio de 1980 até a data da promulgação da presente Lei”. 44

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