49. O artigo 4° da referida Lei dispôs que o Poder Judiciário, o Foro Comum, o Foro Militar e o Executivo deveriam proceder a anulação dos antecedentes policiais, judiciais ou penais registrados contra os anistiados por esta Lei, assim como deixar sem efeito qualquer medida restritiva de liberdade e libertar os anistiados que estivessem sofrendo prisão, detenção, ou medida privativa de liberdade, ficando subsistentes as medidas administrativas adotadas51. Dessa forma, o artigo 6° da mencionada Lei dispôs o arquivamento definitivo de todos os processos judiciais, inclusive os que estavam em tramitação ou com sentença, e a proibição de iniciar uma nova investigação sobre os fatos matéria desses processos52. 50. Em 28 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei n° 26.492 que interpretou o artigo primeiro da Lei n° 26.479 no sentido de que a anistia geral era de aplicação obrigatória pelos órgãos jurisdicionais e alcançava “a todos os fatos derivados ou originados por ocasião ou em consequência da luta contra o terrorismo, [...]a partir de maio de 1980 até 14 de junho de 1995, sem se importar se o pessoal militar, policial ou civil envolvido, se encontre ou não denunciado, investigado, processado ou condenado, ficando todos os casos judiciais em tramitação ou em execução arquivados definitivamente”53. 51. Em 16 de junho de 1995, a parte civil enviou um escrito à Promotoria Provincial solicitando a não aplicação da Lei de Anistia ao presente caso por ser manifestadamente inconstitucional54. 52. Em 20 de junho de 1995, o Conselho Supremo de Justiça Militar resolveu aplicar o benefício de anistia a Antonio Evangelista Pinedo, ao considerar que sua conduta foi cometida por ocasião da luta contra o terrorismo. A decisão indica que, em consequência, foi ordenada a anulação de qualquer medida restritiva de liberdade do imputado, o arquivamento definitivo da causa e a anulação dos antecedentes policiais, judiciais e penais registrados por este motivo, devendo comunicar-se esta decisão ao órgão jurisdicional responsável pela sua execução55. 53. Posteriormente, em 23 de junho de 1995, Antonio Mauricio Evangelista Pinedo solicitou ao Juizado Penal que lhe fossem concedidos os benefícios da Lei n° 26.479, já que os fatos de 9 de agosto de 1994, ocorreram no âmbito de uma operação antisubversiva e durante as horas de 51 Cf. Lei n° 26.479, artigo 4°: “O Poder Judiciário, o Foro Comum, o Foro Privativo Militar e o Executivo, procederão até este dia, sob responsabilização, a anular os antecedentes policiais, judiciais ou penais, que foram registrados contra os anistiados por esta Lei, assim como a deixar sem efeito qualquer medida restritiva de liberdade que possa afeta-lhes. Procederão igualmente a libertar os anistiados que estiverem sofrendo prisão, detenção, ou medida privativa de liberdade, ficando subsistentes as medidas administrativas adotadas”. 52 Cf. Lei n°26.479, artigo 6°: “Os fatos ou delitos compreendidos na presente anistia, assim como os sobrestamentos definitivos e as absolvições, não são suscetíveis de investigação, pesquisa ou procedimento sumário; ficando, todos os casos judiciais, em trâmite ou em execução, arquivados definitivamente”. 53 Cf. Lei n° 26.492, artigo 3° “interpreta-se o artigo 1° da Lei n° 26.479 no sentido que a anistia geral que se concede é de obrigatória aplicação pelos Órgãos Jurisdicionais e alcança a todos os fatos derivados ou originados por ocasião ou em consequência de luta contra o terrorismo, cometidos de forma individual ou em grupo, a partir de maio de 1980 até 14 de junho de 1995, sem se importar se o pessoal militar, polícia ou civil envolvido, se encontre ou não denunciado, investigado, sujeito a processo penal ou condenado; ficando todos os casos judiciais em tramitação ou em execução arquivados definitivamente em conformidade com o artigo 6° da mencionada Lei”. 54 Cf. Escrito dirigido ao senhor Promotor da 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima, de 16 de junho de 1995, assinado por Ivana M. Montoya Lizárraga e Santiago Pérez Vera (expediente de prova, fls. 199 a 206). 55 Cf. Escrito de 20 de junho de 1995, do Secretário Geral do C.S.J.M., Coronel S.J.E. Roger N. Araujo Calderón (expediente de prova, fls. 197 a 198).

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