“exceção de coisa julgada” a favor de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, e ampliou o prazo de instrução a fim de que fossem realizadas ou remetidas uma série de diligências e oficiou-se à Polícia Judicial para que localizasse e detivesse o acusado68. E. O processamento e condenação de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo (de 21 de janeiro de 2003 a 23 de julho de 2008) 65. Em 12 de maio de 2003, o Promotor Provincial solicitou a Juíza da causa que se concedesse uma ampliação de prazo de 30 dias para a instrução, com base em que o estágio da investigação se encontrava incipiente e que a prorrogação do prazo era necessária principalmente para comunicar à autoridade competente a localização e detenção do processado, e receber as declarações testemunhais dos membros da patrulha do Exército69. Em 9 de junho de 2003, o 30° Juizado Provincial Penal de Lima notificou a concessão da ampliação do prazo de instrução ao Promotor da causa, para a execução de diversas diligências e recebimento das declarações testemunhais70. 66. Em 15 de julho de 2003, tomou-se o depoimento do Técnico de Terceira do Exército, Antonio Enrique Vivas Chapilliquen, Chefe da Patrulha Militar em que participava Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, em 9 de agosto de 199471. Em 21 de julho de 2003, recebeu-se a declaração de Víctor Tarazona Hinostroza72. Em 12 de setembro de 2003, o Juizado Provincial recebeu um parecer do Promotor em que se indicam as diligências praticadas e as que não se concretizaram durante a etapa de instrução73. 67. Em 25 de setembro de 2003, a Promotoria solicitou à Juíza Penal que incluísse no processo o Estado como terceiro civilmente responsável, tal como o havia solicitado a parte civil em 18 de julho de 2003, já que as acusações que se imputavam ao processado ocorreram em 9 de agosto de 1994, durante uma operação efetuada pelo Exército peruano, no qual participava oficialmente74. Em 22 de dezembro de 2003, o Juiz da causa declarou, para efeitos do pagamento das reparações que fossem ordenadas, o Ministério de Defesa como Terceiro Civilmente Responsável75. 68. Mediante escrito de 7 de maio de 2004, a 3ª Promotoria Superior Penal de Lima solicitou ao juiz uma ampliação do prazo de 50 dias, por não ter reunido os elementos indispensáveis para concretizar um juízo certeiro sobre a perpetração dos delitos e o grau de responsabilidade do processado. Entre as diligências que se propuseram realizar se encontravam: 1) receber a declaração instrutiva do processado sob pena de ser declarado réu ausente; e 2) receber os 68 Cf. Auto emitido pelo 16° Juizado Penal de Lima de 21 de janeiro de 2003 (expediente de prova, fls. 240 a 243). Cf. Parecer n° 1.071 emitido pela 16ª Promotoria Provincial de Lima no expediente n° 559-2002, de 12 de maio de 2003 (expediente de prova, fls. 246 a 256). 70 Cf. Decisão exarada pelo 30° Juizado Provisional Penal de Lima, em 9 de junho de 2003 (expediente de prova, fls. 257 a 259). 71 Cf. Declaração testemunhal de 15 de julho de 2003, de Antonio Enrique Vivas Chapilliquen (expediente de prova, fls. 260 a 265). 72 Cf. Declaração preventiva de 21 de julho de 2003, de Víctor Tarazona Hinostroza (expediente de prova, fls. 266 a 269). 73 Cf. Parecer n° 1.587 emitido pela Promotoria no expediente n° 550-02, de 9 de setembro de 2002 (expediente de prova, fls. 270 a 273). 74 Cf. Parecer emitido pela Promotoria no expediente n° 550-02 de 25 de setembro de 2003 (expediente de prova, fls. 276 a 277). 75 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima de 22 de dezembro de 2003 (expediente de prova, fls. 278 a 279). 69

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