testemunhais de 11 dos membros da patrulha82. Em 31 de maio de 2006, a Turma Penal
Nacional indeferiu a ampliação do prazo de instrução, com base em que, na referida causa,
“se excedeu em demasiado o prazo de instrução assinalado na lei, além disso, prorrogou-se
tal prazo em reiteradas ocasiões, [...], sendo que a não realização das diligências solicitadas
pelo Representante do Ministério Público, na etapa de instrução, não obstaculiza a emissão
de uma sentença correspondente”83.
74.
Em 14 de julho de 2006, a 4ª Promotoria Superior Penal Nacional apresentou
acusação contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo como autor dos delitos contra a vida, o
corpo e a saúde – homicídio simples – em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma
Teresa Pérez Chávez, e lesões graves em detrimento de Luís Alberto Bejarano Laura, e
solicitou que se impusesse uma pena de dez anos de privação de liberdade, assim como o
pagamento solidário com o Terceiro Civil Responsável de 30.000 novos sóis peruanos a título
de reparação civil, a favor de cada uma das vítimas84.
75.
Em 3 de outubro de 2006, o acusado tinha a condição de “réu ausente” e não se tinha
estabelecido data para o início do juízo oral, visto que o acusado não havia se colocado à
disposição da Turma Penal Nacional85. Posteriormente, entre os anos 2007 e 2008, os
peticionários solicitaram ao Presidente da Turma Penal Nacional, em três oportunidades, que
a ordem de detenção contra o processado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo fosse
atualizada e, adicionalmente, que fosse comunicada: 1) ao Escritório de Requisições da Polícia
Nacional (doravante “Escritório de Requisições”) para sua imediata localização, detenção e
colocação à disposição da autoridade judicial; 2) à Direção de Migrações do Ministério do
Interior (doravante “Direção de Migrações”) e ao Escritório Nacional de Processos Eleitorais
(doravante “ONPE”), a fim de informar se o réu apresentava movimento migratório recente,
assim como se havia votado nas últimas eleições respectivamente; e 3) à Polícia Judicial a fim
de que apresentem um relatório sobre as ações realizadas para capturar o processado86.
76.
Em 27 de junho de 2007, a Turma Penal Nacional ordenou que fosse reiterada a
ordem de detenção, oficiando o solicitado87. Em 12 de julho de 2007, a Divisão de Migrações
informou a Turma Penal Nacional que o processado não possuía movimento migratório. Além
disso, em 16 de julho de 2007, o ONPE informou a Turma Penal Nacional que Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo havia votado no primeiro turno das eleições gerais de 2006, assim como
nas eleições
82
Cfr. Parecer n° 09-2006-4ºFSPN-MP/FN emitido pelo Promotor Superior Titular, em 19 de maio de 2006 (expediente de prova,
fls. 296 a 298).
83 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 31 de maio de 2006 (expediente de prova, fls. 299 a
300).
84
Cf. Parecer n° 12-2006-4ºFSPN-MP/FN da 4ª Promotoria Superior Penal Nacional do Ministério Público no expediente n° 13-06
de 14 de julho de 2006 (expediente de prova, fls. 76 a 81).
85 Cf. Decisão n° 483 emitida pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, Secretaria de Mesa de Partes, de 3 de outubro
de 2006 (expediente de prova, fls. 301 a 303).
86 Cf. Escrito, sem data, da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional
no expediente n° 13-2006 (expediente de prova, fls. 304 a 305); Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigidos
ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no expediente n° 13-2006, recebido em 19 de novembro de 2007 (expediente de
prova, fls. 306 a 307); e Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal
Nacional no expediente n° 13-2006, recebido em 3 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 308 a 310).
87 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2007 (expediente de prova, fls.3.073
a 3.074).