testemunhais de 11 dos membros da patrulha82. Em 31 de maio de 2006, a Turma Penal Nacional indeferiu a ampliação do prazo de instrução, com base em que, na referida causa, “se excedeu em demasiado o prazo de instrução assinalado na lei, além disso, prorrogou-se tal prazo em reiteradas ocasiões, [...], sendo que a não realização das diligências solicitadas pelo Representante do Ministério Público, na etapa de instrução, não obstaculiza a emissão de uma sentença correspondente”83. 74. Em 14 de julho de 2006, a 4ª Promotoria Superior Penal Nacional apresentou acusação contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo como autor dos delitos contra a vida, o corpo e a saúde – homicídio simples – em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, e lesões graves em detrimento de Luís Alberto Bejarano Laura, e solicitou que se impusesse uma pena de dez anos de privação de liberdade, assim como o pagamento solidário com o Terceiro Civil Responsável de 30.000 novos sóis peruanos a título de reparação civil, a favor de cada uma das vítimas84. 75. Em 3 de outubro de 2006, o acusado tinha a condição de “réu ausente” e não se tinha estabelecido data para o início do juízo oral, visto que o acusado não havia se colocado à disposição da Turma Penal Nacional85. Posteriormente, entre os anos 2007 e 2008, os peticionários solicitaram ao Presidente da Turma Penal Nacional, em três oportunidades, que a ordem de detenção contra o processado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo fosse atualizada e, adicionalmente, que fosse comunicada: 1) ao Escritório de Requisições da Polícia Nacional (doravante “Escritório de Requisições”) para sua imediata localização, detenção e colocação à disposição da autoridade judicial; 2) à Direção de Migrações do Ministério do Interior (doravante “Direção de Migrações”) e ao Escritório Nacional de Processos Eleitorais (doravante “ONPE”), a fim de informar se o réu apresentava movimento migratório recente, assim como se havia votado nas últimas eleições respectivamente; e 3) à Polícia Judicial a fim de que apresentem um relatório sobre as ações realizadas para capturar o processado86. 76. Em 27 de junho de 2007, a Turma Penal Nacional ordenou que fosse reiterada a ordem de detenção, oficiando o solicitado87. Em 12 de julho de 2007, a Divisão de Migrações informou a Turma Penal Nacional que o processado não possuía movimento migratório. Além disso, em 16 de julho de 2007, o ONPE informou a Turma Penal Nacional que Antonio Mauricio Evangelista Pinedo havia votado no primeiro turno das eleições gerais de 2006, assim como nas eleições 82 Cfr. Parecer n° 09-2006-4ºFSPN-MP/FN emitido pelo Promotor Superior Titular, em 19 de maio de 2006 (expediente de prova, fls. 296 a 298). 83 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 31 de maio de 2006 (expediente de prova, fls. 299 a 300). 84 Cf. Parecer n° 12-2006-4ºFSPN-MP/FN da 4ª Promotoria Superior Penal Nacional do Ministério Público no expediente n° 13-06 de 14 de julho de 2006 (expediente de prova, fls. 76 a 81). 85 Cf. Decisão n° 483 emitida pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, Secretaria de Mesa de Partes, de 3 de outubro de 2006 (expediente de prova, fls. 301 a 303). 86 Cf. Escrito, sem data, da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no expediente n° 13-2006 (expediente de prova, fls. 304 a 305); Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigidos ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no expediente n° 13-2006, recebido em 19 de novembro de 2007 (expediente de prova, fls. 306 a 307); e Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no expediente n° 13-2006, recebido em 3 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 308 a 310). 87 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2007 (expediente de prova, fls.3.073 a 3.074).

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