Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, e 10.000 novos sóis peruanos a favor de Luís Alberto Bejarano Laura. F. O cumprimento da condenação e das reparações às supostas vítimas (de 23 de julho de 2008 a 6 de janeiro de 2011) 81. Em 29 de janeiro de 2010, Antonio Mauricio Evangelista Pinedo deixou o estabelecimento penitenciário de Lurigancho, em virtude de um benefício penitenciário de regime semiaberto concedido pelo 16° Juizado Penal de Lima96. 82. De outra parte, em julho de 2008, os peticionários apresentaram um recurso de nulidade “no elemento da reparação civil”97, com base em que não havia sido considerado que a responsabilidade civil que nasce com a comissão do delito deve compreender aspectos como a restituição, reparação do dano e a indenização dos prejuízos materiais e morais98. Em 4 de novembro de 2008, a 1ª Turma Penal Transitória da Corte Suprema negou o recurso de nulidade interposto pelos peticionários sob o fundamento de que embora a parte civil tenha questionado a reparação civil solicitada pelo representante do Ministério Público ao emitir sua acusação, o fez fora do prazo estabelecido no artigo 227 do Código de Procedimentos Penais99. Em 24 de dezembro de 2008, a sentença condenatória de 23 de julho de 2008 tornou-se coisa julgada100. 83. Em 4 de março de 2009, esta sentença foi notificada ao Comando Geral do Exército Peruano101. 84. Em 27 de abril de 2009, os peticionários solicitaram ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial que exigisse o pagamento da reparação civil do Exército peruano102. No dia seguinte, esse Juizado dispôs que, de acordo com a decisão de 4 março de 2009, requer-se o pagamento da reparação civil ao Exército103. A solicitação ao Juizado para requerer o pagamento ao Exército foi reiterada pelos peticionários em junho e 4 de agosto de 2009104. Em 5 de agosto 96 Cf. Parte s/n-DIVSMS-EP-Lurigancho, de 15 de julho de 2010 (expediente de prova, fls. 2.573 a 2.574); e Ofício n° 5418-2010DIRSEPEN-EP-Lurigancho do Diretor do Estabelecimento Penitenciário de Lurigancho, de 5 de agosto de 2010 (expediente de prova, fls. 2.575 a 2.576). 97 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 313 a 314). 98 Cf. Fundamentos do recurso de nulidade apresentado pela parte civil, de 6 de agosto de 2008, contra a sentença de 23 de julho de 2008, referente ao estabelecido a título de reparação (expediente de prova, fls. 66 a 75). 99 Cf. Decisão exarada pela 1ª Turma Penal Transitória R.N. nº 4370-2008, de 4 de novembro de 2008 (expediente de prova, fls. 315 a 318). 100 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 24 de dezembro de 2008, Secretaria de Mesa de Partes (expediente de prova, fls. 319 a 321). 101 Cf. Ofício n° 2005-00069-0-4TO.JPSP emitido pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial da Turma Penal Nacional, de 4 de março de 2009 (expediente de prova, fls. 322 a 323). 102 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial, recebido em 27 de abril de 2009 (expediente de prova, fls. 324 a 326). 103 Cf. Decisão exarada pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial no expediente 2005-00069, de 28 de abril de 2009 (expediente de prova, fls. 3.121 a 3.122). 104 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial, no caderno de execução de sentença (expediente de prova, fls. 327 a 328); e Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial recebido em 4 de agosto de 2009, (expediente de prova, fls. 329 a 330).

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