privativa de liberdade, o qual prevê em seu artigo 42, inciso 3, que um dos benefícios
penitenciários é o regime semiaberto, e que a outorga desse benefício ao condenado não
viola nenhum direito estabelecido na Convenção Americana.
B. Considerações da Corte
95.
A Corte considerou que o Estado tem a obrigação de prover recursos judiciais efetivos
às pessoas que aleguem ser vítimas de violações aos direitos humanos (artigo 25), recursos
que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo
8.1), incluídos na obrigação geral, a cargo dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua
jurisdição (artigo 1.1)114.
96.
No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram que o Estado havia
violado os artigos 8 e 25 da Convenção pelos seguintes motivos: a) pela alegada ausência de
um prazo razoável do processo penal seguido contra o autor dos fatos; b) pela alegada
ausência da devida diligência nas investigações; c) pelo arquivamento do caso à raiz da
aplicação da lei de anistia;
d) pela submissão do caso à jurisdição militar; e) pela alegada falta de proporcionalidade da
pena aplicada ao condenado; f) pelo alegado descumprimento efetivo da pena imposta; g)
pela impossibilidade de impugnar a pena imposta; h) pela limitação estabelecida na legislação
processual vigente em torno da proporcionalidade das penas previstas para o tipo de fatos
objeto do presente caso; e i) por não haver processo a outros possíveis responsáveis pelos
fatos.
97.
Em seguida, a Corte analisará as alegações referidas à alegada ausência de um prazo
razoável do processo interno seguido contra o autor dos fatos, para, posteriormente, analisar
a alegada ausência da devida diligência nas investigações e, finalmente, avaliar de maneira
conjunta as alegações anteriormente mencionadas de c) a i).
B.1. A alegada ausência de um prazo razoável dos processos internos
98.
Este Tribunal assinalou que o “prazo razoável”, a que se refere o artigo 8.1 da
Convenção, deve ser apreciado em relação à duração total do processo que se desenvolve até
que seja exarada uma sentença definitiva115. Ademais, no presente caso, o período
correspondente à etapa de execução da sentença judicial, a fim de se realizar, efetivamente, o
pagamento da indenização, deve também ser levado em consideração para a análise do prazo
razoável, pois a reparação civil surge como parte do processo penal ao qual foi submetido o
autor dos fatos116.
114
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 91; e
Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C, n° 271, par.
97.
115 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 71; e Caso Veliz Franco e
outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par.
217.
116 Cf. Caso Furlán e Familiares Vs. Argentina, par. 151. Sobre o presente caso, ver: Sentença emitida pela Turma Penal Nacional
no expediente n° 13-06, em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 55 a 65).