104. Com referência à atividade processual dos interessados, este Tribunal constata que surge das alegações e dos elementos probatórios apresentados que estes impulsionaram o processo e intervieram no que lhes correspondia. Mais especificamente, este Tribunal constata que os interessados solicitaram ser parte civil no processo, a inaplicação da lei de anistia, a reabertura do processo penal, a nulidade da sentença condenatória referente à reparação civil e, em várias ocasiões, que fosse atualizada a ordem de prisão do réu. 105. Em relação ao terceiro elemento, a Corte efetuará sua análise nos parágrafos seguintes (pars. 106 a 121 infra). No que se refere ao quarto elemento, a saber, o grau de uma potencial afetação à situação jurídica das pessoas envolvidas no processo pela duração deste, este Tribunal considera que não foram apresentados pela Comissão e pelos representantes elementos que permitissem concluir que poderia ter gerado uma afetação relevante à situação jurídica das pessoas ou razões pelas quais deveria se ter dado uma especial celeridade a este processo. 106. Com relação à conduta das autoridades, este Tribunal constata que surge da prova que vários elementos podem ter influenciado na duração do processo penal seguido contra o responsável: i) os aspectos relacionados com a duração referente à abertura da instrução; ii) os aspectos relacionados com a determinação do juiz competente, levando em consideração que por aproximadamente um ano o caso era conhecido por duas jurisdições distintas (a ordinária e a militar); iii) em várias oportunidades o promotor solicitou ampliações dos prazos para efetuar diligências de investigação, os quais foram outorgados, salvo em uma ocasião; iv) o arquivamento do caso pela aplicação da Lei de Anistia, que dilatou, por um período aproximado de 7 anos, o desenvolvimento do processo; v) a prisão efetiva do responsável; e vi) o tempo transcorrido para tornar efetivo o pagamento das reparações. Em seguida, a Corte referir-se-á a cada um destes elementos na ordem estabelecida anteriormente. i) Sobre a abertura da instrução penal 107. A Corte nota que consta do expediente que a Promotoria Geral da Nação havia recebido a denúncia da Coordenadora Nacional dos Direitos Humanos em 12 de agosto de 1994 e que em 2 de novembro de 1994, o Promotor Provincial formulou uma denúncia penal perante o 27° Juizado Penal de Lima contra o acusado. Posteriormente, no dia 25 do mesmo mês e ano, o referido Juizado abriu uma instrução. Do anterior, depreende-se que houve uma demora na abertura da instrução penal de mais de três meses que não se consideraria per se como uma quebra do prazo razoável. Ademais, consta da prova que foram realizadas diligências nesse período. ii) Sobre o juiz competente e a jurisdição militar 108. Em 10 de agosto de 1994, foi apresentada uma denúncia referente aos acontecimentos ao Coronel Presidente do Conselho de Guerra, e em 12 de agosto de 1994, a Promotoria Geral da Nação recebeu uma denúncia da CNDDHH (par. 39 supra). Posteriormente, em 31 de agosto

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